Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO ADQUIRIDO À IMUNIDADE. ISENÇÃO. INEXISTENTE. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. CONDIÇÃO SINE QUA NON. Não existe direito adquirido à imunidade com base em Decreto-Lei ancorado em uma ordem jurídica que não mais existe. A força deste ato normativo, revogado por sucessivas normas que regularam inteiramente a matéria, não pode transcender a sua vigência. O atual ordenamento jurídico, estruturado a partir da Constituição de 1988, condiciona o desfrute da imunidade de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social ao atendimento de condições previstas em lei. Neste campo a interpretação prevalente é a restritiva. Não há que se falar em direito à imunidade/isenção se não foi demonstrado, por meio de provas hábeis e idôneas, que a entidade cumpriu cumulativamente todos os requisitos estabelecidos em lei, condição sine qua non para o gozo da isenção de contribuições para a Seguridade Social. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS PARA O GOZO DA ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO. É procedente o lançamento e a suspensão do gozo da isenção no período do lançamento quando for demonstrado que a entidade remunera os seus diretores estatutários, ainda que sob a justificativa de ajuda de custo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
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