Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003620-33.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EUGÊNIO PACELLI OLIVEIRA GUERRA - RN4007-A AGRAVADO: GESIEUDO NOGUEIRA NICACIO, JOAB COSTA CAVALCANTE, ROTA CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIZA FERNANDES XAVIER - RN7238 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANKLIN MENDES ROLIM FILHO - RN11347 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO NÃO CONTADOR ("SÓCIO LEIGO"). RESOLUÇÃO CFC N.º 1.555/2018. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ART. 15 DO DECRETO-LEI N.º 9.295/46. RESPONSABILIDADE TÉCNICA PRESERVADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE ATO COATOR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE - CRCRN, em face de decisão proferida nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado por GESIEUDO NOGUEIRA NICÁCIO E OUTROS, contra ato atribuído à Presidente do Conselho agravante. 2. Eis o teor da decisão agravada: "(...) Alegam os impetrantes, em síntese, que: a) constituíram a sociedade empresária Rota Contabilidade Ltda., com objeto social voltado à prestação de serviços técnicos contábeis, devidamente registrada perante a JUCERN desde 16 de julho de 2025, composta por Joab Costa Cavalcante, contador regularmente inscrito e responsável técnico, e Gesieudo Nogueira Nicácio, empresário, sócio não contador (denominado "sócio leigo"); b) ao requererem o registro da pessoa jurídica junto ao CRC/RN, em janeiro de 2026, foram informados de que o registro seria indeferido, sob o fundamento de que a Resolução CFC n.º 1.555/18 exige que todos os sócios sejam contadores ou profissionais de outras áreas regulamentadas, o que impediria a participação de Gesieudo no quadro societário; c) simultaneamente ao impedimento do registro, o CRC/RN instaurou Ação Fiscalizatória Eletrônica contra os impetrantes (sócio contador e a própria empresa), mediante e-mail de 11 de fevereiro de 2026, exigindo apresentação de extensa documentação com prazo final até 20 de fevereiro de 2026, mesmo sem o registro da pessoa jurídica ter sido autorizado; d) a fiscalização possui contornos de retaliação, pois decorre da manifestação pessoal do sócio Gesieudo em suas redes sociais (Instagram), onde teceu críticas à prática de alguns profissionais da contabilidade de instituírem cobrança de uma espécie de "décimo terceiro salário" junto a clientes, sem qualquer intuito de denegrir a classe, mas apenas fomentando debate sobre práticas comerciais; e) encontram-se em um verdadeiro "limbo jurídico", pois o Conselho nega o registro da empresa, impedindo sua formalização e operação regular, enquanto simultaneamente exige documentos e ameaça com penalidades típicas de exercício irregular da atividade contábil, ainda que a irregularidade decorra exclusivamente da negativa de registro imputada ao próprio CRC/RN; f) afirmam que a exigência contida na Resolução CFC n.º 1.555/18 viola o princípio da legalidade e a reserva de lei, pois o Decreto-Lei n.º 9.295/46, norma hierarquicamente superior, exige apenas que os responsáveis pela parte técnica sejam profissionais habilitados, não estabelecendo qualquer restrição quanto à composição societária, sendo portanto indevida a criação, por resolução administrativa, de obrigação não prevista em lei; g) diversos Tribunais Regionais Federais têm reiteradamente declarado ilegal tal tipo de restrição, reconhecendo a possibilidade de participação de sócio leigo em sociedades de contabilidade, desde que o responsável técnico seja devidamente habilitado, como é o caso; h) há urgência do provimento liminar, visto que a empresa está impossibilitada de emitir notas fiscais, contratar clientes ou funcionar regularmente, sendo ao mesmo tempo alvo de fiscalização que poderá resultar em multas, interdições e processos administrativos, colocando em risco a subsistência dos impetrantes e a própria continuidade do empreendimento antes mesmo de seu início. Pedem liminarmente que: a) a autoridade coatora se abstenha de negar o registro da empresa ROTA CONTABILIDADE LTDA. com base na exigência de que todos os sócios sejam contadores ou profissionais de áreas regulamentadas, permitindo o registro imediato da pessoa jurídica, desde que mantido Joab Costa Cavalcante como responsável técnico; b) haja a suspensão de qualquer sanção decorrente da fiscalização eletrônica em curso, até que o registro da empresa seja processado sem o entrave considerado ilegal. Juntaram documentos e requererem justiça gratuita. Os impetrantes informaram que em 25 de fevereiro de 2026 ocorreu fiscalização pelo CRC in loco no escritório da parte, ocasião em que foram notificados para regularização da situação cadastral da ROTA CONTABILIDADE junto ao Conselho no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a evidenciar a urgência da providência (id. n.º 148246512). A autoridade coatora apresentou manifestação ao pedido liminar, alegando, em síntese, que: a) não há ato coator por ausência de requerimento administrativo formal e nem interesse de agir diante da ausência de provocação da Administração; b) a concessão da liminar antes da decisão administrativa violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; c) a composição societária apresentada vai contra a Resolução CFC n.º 1.555/18, que exige sócios contadores ou de profissão regulamentada, e Gesieudo é sócio "leigo" (id. n.º 148957350). Manifestação do MPF por sua não intervenção no processo (id. n.º 146819824). É o que importa relatar. Afasto inicialmente a preliminar de ausência de ato coator e de interesse de agir. O mandado de segurança preventivo é cabível para resguardar direito diante de ameaça concreta de lesão. Nos autos, há comunicações inequívocas de que o registro seria obstado com base na Resolução CFC n.º 1.555/18, bem como fiscalização já instaurada e prazo fatal para apresentação de documentos em 20 de fevereiro de 2026 (id. n.º 145644251), além de notificação para regularização do registro (id. n.º 148246513). Essas circunstâncias traduzem iminência de ato lesivo e risco de autuações. Ressalte-se, ademais, que a autoridade coatora, em manifestação prévia, já ingressou no mérito do pedido, pugnando por seu indeferimento, a justificar o interesse de agir. A preliminar de ausência de ato coator também não merece acolhimento. O contexto fático revela ato estatal iminente e específico (negativa do registro já anunciada) somado à fiscalização em curso que pode redundar em sanções por suposto exercício irregular - situação típica de cabimento do mandado de segurança preventivo. Superada a questão preliminar, passo a apreciar o pedido liminar. Concorrem para a concessão de liminares em mandado de segurança os requisitos constantes do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbro presentes os requisitos exigidos por lei para a concessão da medida. A controvérsia cinge-se à legalidade de ato infralegal (Resolução CFC n.º 1.555/18) que condiciona o registro de sociedade empresária de serviços contábeis à exigência de que todos os sócios sejam contadores ou profissionais de áreas regulamentadas. O Decreto-Lei n.º 9.295/46 exige apenas que os encarregados da parte técnica sejam profissionais habilitados e registrados (art. 15), não impondo nenhuma restrição à composição societária quanto à natureza dos sócios (contadores ou não). A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, portanto, inova no ordenamento e extrapola o poder regulamentar ao criar exigência não prevista em lei, vulnerando os princípios da legalidade e da liberdade no exercício de atividades econômicas/profissionais. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE EMPRESA. CONTRATO SOCIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO "LEIGO". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Remessa ex officio de sentença que concedeu a segurança para determinar a autoridade impetrada que proceda ao registro da empresa impetrante no Conselho Regional de Contabilidade do Ceará - CRC/CE. 2. A controvérsia estabelecida nos presentes autos diz respeito à legalidade da regulamentação que condiciona o registro de uma empresa nos quadros do Conselho à comprovação de que todos os sócios sejam contadores. 3. Consoante a dicção do art. 15 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, que regulamenta o exercício da profissão de contador, somente há a exigência de habilitação e registro, na forma da lei, da pessoa encarregada pela parte técnica, e não de todos os sócios componentes da sociedade. 4. O CRC/CE, ao exigir com base em norma regulamentar (Resolução CFC n.º 1390/2012) que a sociedade seja formada exclusivamente por sócios legalmente habilitados em contabilidade ou vinculados a algum outro conselho profissional, desbordou dos parâmetros legais, impondo restrição não prevista no Decreto-Lei n.º 9.295/46, maculando o princípio da legalidade e a liberdade constitucional do exercício da profissão. 5. Precedentes: AC n.º 00001703820134058310 (Rel. Des. Fed. Conv. Cesar Carvalho, TRF - 5.ª Região - Segunda Turma, 22 mai. 2014); AMS n.º 00262916119944036100 (Rel. Des. Fed. REGINA COSTA. DJE TRF - 3.ª Região - SEXTA TURMA. e-DJF3 27 out. 2011); REOMS n.º 00322167719904036100 (Rel.. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA. TRF - 3.ª Região - SEXTA TURMA. DJU 22 out. 2007). 6. Remessa oficial desprovida".1 (1 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Remessa Necessária Cível n.º: 08028304920154058100. Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto. 7 de junho de 2016.) No caso, consta que Joab Costa Cavalcante é o contador responsável técnico - cumprindo o requisito legal - enquanto Gesieudo Nogueira Nicácio figura como sócio investidor/administrador ("leigo"), hipótese não vedada pela lei de regência. Logo, há probabilidade do direito a não aplicação da restrição infralegal impugnada e, por conseguinte, ao registro da pessoa jurídica. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido liminar, para: 1) determinar que a autoridade coatora se abstenha de negar o registro da sociedade Rota Contabilidade Ltda. com base na exigência de que todos os sócios sejam contadores ou profissionais de outras áreas regulamentadas, viabilizando o processamento e a conclusão do registro com observância do art. 15 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, desde que mantida a responsabilidade técnica pelo contador Joab Costa Cavalcante. Tal determinação não dispensa o atendimento dos demais requisitos legais e documentais ordinariamente exigidos para o registro, os quais deverão ser analisados sem aplicação da restrição infralegal ora afastada liminarmente; 2) suspender qualquer sanção, autuação ou medida coercitiva em face dos impetrantes fundada na ausência de registro enquanto perdurar o cumprimento desta decisão e até ulterior deliberação, inclusive no âmbito da fiscalização eletrônica já instaurada, vedada a imputação de infração que decorra direta e exclusivamente da restrição ora afastada. Defiro o pedido de justiça gratuita. (...)" 3. Sustenta o Conselho agravante, em síntese, a inexistência de ato coator apto a justificar a impetração do mandado de segurança, diante da ausência de requerimento administrativo formal de registro, de processo administrativo instaurado e de decisão administrativa definitiva. Alega que a utilização da via mandamental implicaria indevida supressão da instância administrativa e afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da separação dos poderes. No mérito, defende que a decisão agravada teria se apoiado em norma já revogada, uma vez que a Resolução CFC n.º 1.555/2018 teria sido substituída pela Resolução CFC n.º 1.708/2023, competindo privativamente aos Conselhos de Contabilidade, nos termos dos arts. 10, 15 e 20 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, disciplinar o registro e a fiscalização do exercício profissional. Assevera que a administração da sociedade por sócio não contador comprometeria a natureza técnico-profissional da atividade desenvolvida, invocando, ainda, o entendimento fixado pelo Eg. STJ no Tema 617 (REsp n.º 1.338.942/SP) quanto à obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica quando sua atividade estiver vinculada a profissão regulamentada. Destaca que a manutenção da liminar fragilizaria o exercício do poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais, com potencial estímulo à judicialização em massa, requerendo, ao final, a cassação da tutela deferida ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inadequação da via eleita. 4. Em suma, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por sócios de sociedade contábil recém-constituída, integrada por um sócio contador, responsável técnico regularmente habilitado, e por um sócio sem formação em contabilidade ou em profissão regulamentada, os quais, diante da notícia de que o registro da pessoa jurídica seria obstado pelo CRC/RN com fundamento na exigência regulamentar de que todos os sócios possuíssem habilitação técnica ou vinculação a conselho profissional, e diante da concomitante instauração de procedimento fiscalizatório eletrônico com prazo exíguo para apresentação de documentação, buscaram a tutela jurisdicional para afastar a restrição e suspender eventuais sanções, tendo a decisão agravada, após afastar as preliminares arguidas pela autoridade coatora, reconhecido a plausibilidade do direito invocado, ao fundamento de que o Decreto-Lei n.º 9.295/46 exigiria apenas a habilitação do responsável técnico, sem impor restrição à composição societária quanto à natureza dos demais sócios, de modo que a resolução administrativa invocada pelo Conselho inovaria indevidamente na ordem jurídica. 5. Não merece acolhimento a alegação de que não estariam presentes os pressupostos mínimos para a caracterização de ato coator e do interesse de agir, tornando inadequada a via mandamental, ao argumento de que inexistiria, na hipótese, requerimento administrativo formal, processo administrativo de registro instaurado, ato decisório de deferimento ou indeferimento e esgotamento da instância administrativa. Isso porque o mandado de segurança preventivo é cabível quando a ameaça de lesão ao direito é concreta e iminente, não sendo necessário aguardar a consumação do dano. 6. No caso, como ressaltado pelo MM. Juízo a quo, a ameaça encontra-se fartamente demonstrada. Os impetrantes receberam comunicação expressa de que o registro seria negado com base na Resolução CFC n.º 1.555/18; há procedimento fiscalizatório eletrônico instaurado, com prazo para apresentação de documentos já transcorrido, e notificação para regularização cadastral, além de fiscalização presencial realizada no escritório. Não há dúvidas, portanto, de que o quadro é de pressão administrativa concreta, com risco real de autuação por suposto exercício irregular de atividade - irregularidade que, paradoxalmente, decorre da própria recusa de registro pelo Conselho agravante. 7. Registre-se que a alegação de ausência de ato coator também não prospera. O ato coator, no mandado de segurança preventivo, não precisa ter sido formalmente praticado: basta que sua ocorrência seja iminente e específica. Aqui, a negativa do registro já foi anunciada de forma clara, e a fiscalização em curso é consequência direta dessa situação. Não há dúvida sobre qual é o ato temido nem sobre quem o praticará. 8. É de se registrar, ademais, que a própria autoridade coatora, ao se manifestar sobre o pedido liminar, ingressou no mérito e pugnou pelo seu indeferimento, reforçando, portanto, a presença do interesse de agir. 9. Quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da exigência administrativa de que todos os sócios de uma empresa de serviços contábeis sejam contadores ou profissionais de áreas regulamentadas. 10. Tal exigência não encontra amparo na legislação de regência. O Decreto-Lei n.º 9.295/46 limita-se a exigir que a responsabilidade técnica seja exercida por profissional devidamente habilitado, não impondo restrições quanto à composição societária. Dessa forma, a criação de exigência adicional por ato infralegal revela, em princípio, extrapolação do poder regulamentar. 11. Não se mostra razoável impedir a participação de sócio investidor ou administrador ("sócio leigo") em sociedade empresária, desde que haja profissional habilitado responsável pela parte técnica, como ocorre no caso concreto. A interpretação defendida pelo agravante conduziria a restrição indevida à liberdade de organização empresarial, incompatível com a natureza jurídica das sociedades empresárias. 12. Registre-se, ainda, que a Constituição Federal assegura o livre exercício profissional e a liberdade de associação, condicionando apenas ao atendimento das qualificações técnicas legalmente estabelecidas, o que, na hipótese, restou atendido pela presença de contador responsável técnico. 13. Ausentes elementos aptos a infirmar a conclusão alcançada na decisão agravada, especialmente diante da presença simultânea da plausibilidade jurídica do direito invocado e do risco de dano decorrente da paralisação das atividades empresariais, impõe-se a manutenção da tutela concedida. 14. Agravo de instrumento improvido. NCP
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Turma · TRF5 · presidente: Paulo Roberto de Oliveira Lima
Composição: Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente); Edilson Pereira Nobre Júnior; Paulo Machado Cordeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.