Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E DE JUSTA CAUSA. INGRESSO DOMICILIAR FORÇADO INCOMPATÍVEL COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 300 dias-multa. A defesa suscita preliminar de nulidade das provas obtidas mediante busca veicular e domiciliar sem mandado judicial e, no mérito, requer absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial, a busca veicular e o ingresso no domicílio da apelante foram realizados com fundada suspeita e justa causa suficientes para restringir direitos fundamentais; e (ii) estabelecer se as provas obtidas nessas diligências podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, concretos e individualizados, aptos a demonstrar probabilidade de posse de drogas, armas ou objetos relacionados a crime, além de situação de urgência que justifique a diligência imediata. 4. O conjunto probatório produzido sob contraditório não revela circunstâncias objetivas suficientes para caracterizar fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial e as buscas realizadas. 5. Os elementos constantes dos autos também não demonstram situação excepcional que autorizasse o ingresso forçado no domicílio da apelante sem prévia autorização judicial. 6. A atuação policial, nessas condições, viola as garantias constitucionais da inviolabilidade do domicílio, da intimidade e da vida privada, previstas no art. 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal. 7. Incide a regra de exclusão das provas ilícitas prevista no art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, alcançando não apenas as provas diretamente obtidas nas buscas, mas também as delas derivadas. 8. A retirada das provas ilícitas esvazia o suporte probatório da condenação, impondo a absolvição da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, concretos e individualizados. 2. O ingresso forçado em domicílio sem autorização judicial somente é legítimo quando demonstrada situação excepcional de urgência amparada por justa causa idônea. 3. A ausência de fundada suspeita e de justa causa torna ilícitas as provas obtidas nas buscas e as provas delas derivadas, impondo sua exclusão e a absolvição quando remanescer insuficiência probatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 593, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5288939-33.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 19/10/2023; TJGO, Apelação Criminal, 5713284-92.2022.8.09.0149, WILSON DA SILVA DIAS - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/06/2026; TJGO, Apelação Criminal, 5087090-39.2024.8.09.0051, SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/07/2025 10:33:14).
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em desacolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer do recurso e DAR a ele PROVIMENTO para declarar a nulidade das provas obtidas, bem como as delas derivadas desde o seu nascedouro, com a consequente absolvição de ÂNGELA MARIA DA SILVA
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.