Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CUSTO DA DEMANDA E O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERSEGUIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS PELO STF NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário perseguido, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de prévia intimação do Município para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF configura nulidade por violação ao contraditório; (ii) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF; e (ii) verificar se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em indevida ingerência na competência tributária municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade não prospera porque a decretação de invalidade processual exige demonstração de prejuízo, inexistente na hipótese, tendo o contraditório sido plenamente exercido em sede recursal, com devolução integral da matéria ao Tribunal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou teses vinculantes, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida - hipótese dos autos. 5. As teses fixadas pelo Suprema Corte têm aplicação imediata às execuções fiscais em curso, sem necessidade de modulação de efeitos, conforme decisão proferida nos embargos de declaração do RE 1.355.208/SC. 6. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ determinou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 7. Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução CNJ n.º 547/2024, a saber: a) o valor do crédito tributário perseguido pelo ente público é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; e c) não houve citação válida da parte executada e não foram encontrados bens para a satisfação da execução. 8. O STF, no Tema 1.428 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade das medidas do CNJ voltadas à racionalização das execuções fiscais, com fundamento no princípio da eficiência. 9. A manutenção de uma máquina judiciária cujo custo operacional médio supera o dobro do valor do crédito atualizado revela-se antieconômica e ineficiente, mormente ante a disponibilidade de meios extrajudiciais mais céleres, como o protesto da CDA. 10. A legislação municipal que estabelece limite para dispensa administrativa do ajuizamento e o acordo de cooperação técnica celebrado entre os órgãos públicos disciplinam matérias distintas e não afastam a incidência do precedente vinculante do STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024 na aferição judicial do interesse de agir. 11. A mera reprodução dos argumentos anteriormente deduzidos na apelação, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não justifica sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quando ausentes providências administrativas prévias e configurada a antieconomicidade da cobrança judicial. 2. O Tema 1.184 do STF possui eficácia vinculante e deve ser observado pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927 do CPC. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao fixar critérios de gestão para extinção de execuções fiscais de baixo valor, não viola a autonomia tributária municipal, pois se limita à racionalização administrativa do Poder Judiciário. 4. A desproporcionalidade entre o custo da execução e o valor do crédito evidencia a inutilidade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 932, IV, "b"; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e § 1º; Resolução CNJ nº 617/2025; Lei nº 12.767/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; STF, ARE 1.553.607 RG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Presidente, j. 19.09.2025; STF, Tema 109 da repercussão geral; STJ, Súmula 452; TJBA, Súmula 17 (IRDR nº 8).
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.