Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA/CE AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVAMENTE DEVIDOS, DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária movida por servidora pública em face do Município de Pires Ferreira/CE. 2. Ora, é cediço que são garantidos aos agentes públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores, em geral, dentre os quais, a percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo (Constituição Federal de 1988, art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos IV). 3. E, atualmente, não existe qualquer exceção à regra que estabelece o piso (mínimo) destinado aos agentes públicos para subsistência digna, razão pela qual não pode a Administração deixar de observá-la, independentemente da carga horária de trabalho cumprida in concreto. 4. Assim, dúvida não há de que, realmente, assiste à servidora pública o direito à complementação de sua remuneração em relação aos meses nos quais esta não atingiu um salário mínimo, e ao pagamento dos valores que lhe são retroativamente devidos pelo Município de Pires Ferreira/CE, desde que não atingidos pela prescrição. 5. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer do recurso, mas pare lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.