Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A propósito, confira-se, entre outros, o AgRg 478.167-DF, DJ 22.4.2003. Quanto à multa moratória, correto o aresto recorrido, uma vez que a avença foi pactuada depois de entrar em vigor a Lei nº 9.298/96, que alterou o art. 52 do CDC, permitindo, então, sua redução para 2%. Na jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido, entre outros, o REsp 230672-SP (DJ 11.6.2001). No que se refere a TR, este Tribunal já assentou que, sendo o contrato posterior à Lei nº 8.177/91, esta se aplica na forma de vários precedentes da Corte, sem força a incidência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Finalmente, na linha da jurisprudência desta Corte, não é ilegal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, proceder ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação. A propósito, confiram-se os REsps 427.329-SC, DJ 9.6.2003, e 479.034-SC, julgado em 11.11.2003. À vista do exposto, autorizado pelo art. 544, § 3º, CPC, conheço em parte do próprio recurso especial e, nesse ponto, dou-lhe provimento apenas declarar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação. P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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O STJ Ag 538.990 é citado por 788 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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