Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E HASH DE ASSINATURA. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação eletrônica e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O autor interpôs o presente recurso postulando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do contrato nº 0062320519 e da proposta nº 62320519; (ii) se a condição pessoal do consumidor, apontado como idoso, humilde e sem aptidão tecnológica, invalida a contratação digital; (iii) se a ausência do contrato originário da portabilidade ou refinanciamento torna nulo o negócio jurídico; (iv) se houve falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária das instituições financeiras; (v) se são devidos danos morais e repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, prevista no art. 14 do CDC e reconhecida pela Súmula 479/STJ quanto a fraudes inseridas no risco da atividade, não dispensa a análise das provas quando a instituição apresenta documentação de contratação e autenticação eletrônica. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente deferida pelo juízo de origem, impondo à instituição financeira o dever de apresentar documentação idônea da operação impugnada. Esse encargo foi atendido com a juntada de cédula de crédito bancário, demonstrativo do custo efetivo total e dossiê de contratação eletrônica contendo identificação do autor, dados da operação, biometria facial, geolocalização, IP de acesso, hash de assinatura e valor líquido liberado de R$ 190,54. 5. O histórico de empréstimo consignado do INSS comprova a existência do contrato FACTA nº 0062320519, com averbação em 2023, 84 parcelas e desconto mensal de R$ 385,00 (ID 34670150), mas não demonstra fraude ou inexistência de contratação. O requerimento administrativo enviado por e-mail em 12/05/2025 comprova que o autor solicitou cópia do contrato, TED e extratos antes do ajuizamento (ID 34670151), mas não desconstitui os elementos técnicos apresentados pela instituição financeira nos IDs 34670172 e 34670175. 6. A validade da assinatura eletrônica não exige assinatura física em papel quando há trilha mínima de autenticação capaz de vincular a operação ao consumidor. No caso, a prova documental não se limita a fotografia isolada, pois reúne biometria facial, geolocalização, IP de acesso, hash de assinatura, identificação da proposta, dados pessoais e condições financeiras da operação, inexistindo elemento concreto de falsidade da biometria, uso indevido de dispositivo, divergência bancária ou incompatibilidade objetiva dos registros com a pessoa do contratante. 7. A condição de consumidor idoso, humilde e supostamente sem aptidão tecnológica é juridicamente relevante para orientar a proteção consumerista e a distribuição do ônus probatório, mas não invalida automaticamente contratação digital acompanhada de elementos técnicos de autenticação. O autor reiterou a negativa de contratação em réplica, mas requereu julgamento antecipado da lide sem postular perícia específica sobre biometria facial, IP, hash, geolocalização ou autenticidade dos registros eletrônicos. 8. A tese de nulidade da portabilidade ou refinanciamento também não procede. O dossiê eletrônico descreve a operação como refinanciamento de portabilidade, registra quitação de dívida anterior de R$ 15.739,20 e liberação líquida de R$ 190,54 ao autor. A ausência do contrato originário, isoladamente, não invalida a operação questionada, pois o recorrente não apresentou parâmetros comparativos de taxa, saldo devedor, valor quitado ou condições anteriores que demonstrassem agravamento econômico, falta de informação essencial ou desvirtuamento concreto da portabilidade. 9. A responsabilidade solidária entre fornecedores integrantes da cadeia de consumo, prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, pressupõe defeito do serviço, dano e nexo causal. Como a documentação apresentada comprova a contratação eletrônica e não há indício concreto de fraude ou falha operacional, inexiste fato gerador da responsabilidade solidária pretendida pelo apelante. 10. A repetição do indébito, inclusive em dobro, depende de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por dano moral exige ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Mantida a validade da contratação e reputados devidos os descontos do contrato nº 0062320519, não há indébito a repetir nem dano moral indenizável, ainda que os descontos incidam sobre benefício previdenciário de um salário mínimo (IDs 34670150, 34670172 e 34670175). IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99, 1.009, 1.010, II e III, 1.012, 373, II, 487, I, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único, do CDC; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479/STJ; Tema 1061/STJ; REsp nº 1495920/DF. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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