Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
I. Reclamação: alegação de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal no RE 245.075-8: procedência. 1. Hipótese de mandado de segurança preventivo requerido pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP, contra a iminência de aposentadoria compulsória, na idade de setenta anos, dos titulares de serventias cartoriais, cuja relação anexada à inicial inclui o nome do reclamante, que, ademais, outorgara procuração ad judicia ao Sindicato. 2. O Supremo Tribunal, em decisão que transitou em julgado, deu provimento, em parte, ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato, para conceder a ordem aos substituídos do recorrente que só completaram setenta anos de idade após a publicação da EC 20/98. 3. Ao cumprimento da decisão, o Juízo reclamado antepôs objeções, que, além de inconsistentes, não poderiam ser suscitadas pelo magistrado de primeiro grau, quando provocado apenas para fazer cumprir mandado de segurança deferido pelo Supremo Tribunal Federal, pois, se procedentes, implicariam a nulidade do julgamento do RE. 4. É manifesto que carece de poder o Juízo de primeiro grau para desconstituir decisão de mérito, emanada e transitada em julgado do Supremo Tribunal ou de qualquer instância a ele superposta. II. Mandado de segurança preventivo: traz implícito o pedido de desconstituição do ato que se quer evitar; consumado o ato após o ajuizamento da ação, a impetração não fica prejudicada. III. Decisão judicial: execução: autoridade competente. A circunstância de as aposentadorias compulsórias terem sido formalizadas por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e da Cidadania, a quem, portanto, caberia desfazê-las, não escusa que o Juízo de origem do processo - que o deveria fazer de ofício - se negasse a expedir o mandado à autoridade competente para cumpri-lo.
Por maioria de votos, a Turma julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pelo reclamante, o Dr. Paulo Flávio Perrone Cartier e pelo interessado, Estado de São Paulo, o Procurador do Estado, Dr. Marcos Ribeiro de Barros. 12. Turma, 07.11.2006. Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia. Subprocurador-Geral da Repúbtriza, Dr. Rodrigo Janot. Cód: Za 5 Ricardo” as Dúarte £/. Coordenador STF 102.002
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.