Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – REQUERIMENTO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO – INDEFERIMENTO – PLANO DE SAÚDE – IMPEDIMENTO SISTÊMICO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS – PERÍODO ANTERIOR À LIMINAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em devolução do prazo para as contrarrazões, porquanto a constituição de novos advogados pela Requerida não induz à conclusão de que os prazos em curso deverão ser dilatados ou restituídos. Ademais, a intimação para manifestação foi devidamente realizada em nome do causídico que havia sido anteriormente indicado. As provas dos autos não comprovaram o descumprimento da tutela de urgência concedida, pois a ordem de restabelecimento do serviço estava condicionada ao pagamento da primeira prestação em aberto. Após esse termo, não houve demonstração de que foi negada cobertura em do Plano de Saúde à Requerente. Os danos morais estão configurados porque, anterior ao ingresso da ação, a Requerente pretendeu quitar as parcelas em aberto, foi impedida por erro no sistema e, por consequência, ficou sem a prestação do serviço por quase dois meses, de modo a gerar violação a direitos da personalidade da consumidora. Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para atender aos parâmetros mencionados e as circunstâncias do caso concreto. Diante do depósito em juízo das parcelas discutidas na demanda, deve-se reconhecer a quitação integral da obrigação em aberto. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.