Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA-SALÁRIO – PORTABILIDADE NÃO AUTORIZADA – EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL VÁLIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Restando demonstrado que a portabilidade da conta-salário e os contratos de empréstimo foram realizados sem a devida anuência da parte autora, ausente assinatura válida (física ou digital) e sem comprovação do ingresso dos valores na conta bancária, configura-se falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras. Cabia à instituição financeira o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. O desconto não autorizado em proventos de caráter alimentar enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, por afetar diretamente a subsistência do consumidor. 3. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, não comportando redução. 4. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. Honorários advocatícios fixados com razoabilidade e proporcionalidade, sendo devidos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a todos os recursos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.