Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que o dissídio jurisprudencial foi regularmente demonstrado e que o conhecimento das teses meritórias, relacionadas à pretensa despronúncia do acusado e ao decote das qualificadoras, não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial e se estão presentes elementos mínimos que comprovem a prática delitiva e indícios suficientes de sua autoria, requisitos exigidos para a pronúncia. 4. Outra questão em discussão é saber se as qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas na fase de pronúncia, ante a sua alega manifesta improcedência. III. Razões de decidir 5. Não atende ao disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ a mera transcrição de fragmentos do inteiro teor de acórdãos paradigmas, sem a clara e efetiva contextualização dos pontos de similaridade fática afetos ao caso em exame. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto a decisão de pronúncia atendeu aos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, uma vez que reputou comprovada a materialidade delitiva e existentes indícios mínimos da autoria delitiva, esses evidenciados pela confissão extrajudicial do acusado - não retratada em juízo - aliada à prova testemunhal colhida em contraditório no curso do , mais judicium accusationis especificamente o depoimento do motorista de aplicativo que teria deixado o acusado no local do crime pouco antes da prática delitiva e do policial civil encarregado das investigações. 8. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundadas, o que não se verifica no caso em exame, pois encontram respaldo na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, para afastar as qualificadoras, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fase de pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, º, XXXVIII, "c"; CPP, CPP, art. 5 art. 413; art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, AREsp 2548059/SC, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no Rel. 19/08/2025; AREsp 2745108/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em STJ, 20/03/2025; AgRg no Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, REsp 2034784/MG, julgado em STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan 05/08/2025; REsp 2212019/PR, Paciornik, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no 05/08/2025; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em HC 902483/AL, STJ, AgRg no Rel. Min. Messod Azulay Neto, 26/03/2025; RHC 199927/ES, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no 24/06/2024; AREsp 2613683/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em STJ, 06/05/2025; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AREsp 2931354/AL, julgado em 10/06/2025.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "pronúncia: indícios de autoria e qualificadoras", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.