Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OUERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com seguimento negado por aplicação do tema 318/STJ. ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.2. Alegadas omissões inexistentes. Argumentação referente ao mérito da ação mandamental cuja inicial restou indeferida. Matéria meritória não decidida.II. Questão em discussãoA omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento.III. Razões de decidir1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Na hipótese, o decisumembargado não padece dos vícios ora apontados.2Constatada a ausência dos vícios, o que se evidencia é que os argumentos articulados pelaembargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotadoe o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita.IV. DispositivoEmbargos de declaração rejeitados.
acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração
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Gabinete Desembargador Almiro Padilha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.