Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (65,37 G DE COCAÍNA). TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 2º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O FLAGRANTE PERPETRADO PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELA DEFESA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Da leitura da apelação defensiva, notadamente a tese preliminar de fls. 129/135, verifica-se que a instância ordinária foi instada a analisar a competência da guarda municipal na realização do flagrante. [...] Com efeito, em nenhum momento enfrentou especificamente a tese relativa à carência de fundada suspeita. Assim, tem-se que não preenchido o necessário requisito do prequestionamento, não sendo possível, nesta instância superior, a apresentação de argumentos novos, sob pena de supressão de instância. 2. Não tendo havido exame pelo Tribunal local sob o enfoque dado pela defesa de que o art. 17, Lei 12.340/2003, teria criado uma forma qualificada aos crimes em contexto doméstico ao impedir a substituição de penas por multa isoladamente, e assim haveria bis in idem ao também se aplicar a agravante art. 61, II, f, Código Penal - CP, não há que se falar em exame direto da tese por este Tribunal Superior já que patente a supressão de instância. (EDcl no AgRg no HC n. 578.168/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/12/2021). 3. O Tribunal paulista dispôs que, além de as provas orais o atrelarem a inúmeras delações prévias, e seu flagrante ter ocorrido em conhecido ponto de tráfico, em sua posse direta foram encontradas nada menos que sessenta porções de cocaína, quantidade incoerente com o enredamento casuístico no crime. Ademais, não se perde de vista que os guardas civis municipais declararam, EM JUÍZO, que Vinicio lhes confessara ser o “gerente” daquele núcleo do narcotráfico, o que somente seria possível diante de comprometimento próprio com o vil mercadejo, o que não permite qualificá-lo como “traficante eventual”, que mercadeja drogas com menor periodicidade, e não de maneira habitual. Em suma, incabível, no caso, a causa de diminuição que se almeja (fls. 267/269). 4. A Corte de origem apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. Para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. Incidência da Súmula 07/STJ (AgRg no AREsp n. 1.565.524/MS, Ministro Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 12/12/2019). 6. Agravo regimental desprovido.
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