Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, decorrente da suspensão do fornecimento de água. A autora, idosa em tratamento de câncer de pele, contesta valores exorbitantes das faturas de água e busca o restabelecimento do serviço. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do fornecimento de água por dívida é cabível, considerando a situação de vulnerabilidade da autora e a essencialidade do serviço. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil permite a concessão de tutela provisória em situações de urgência, desde que haja probabilidade do direito e perigo de dano. 4. O fornecimento de água é serviço público essencial, e sua interrupção por inadimplência deve considerar o direito à saúde e a dignidade humana, especialmente em casos de vulnerabilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. 6. Tese de julgamento: "1. A interrupção de serviço essencial por dívida não deve afetar o direito à saúde e a dignidade humana. 2. A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano irreversível." Legislação citada Lei nº 11.445/2007, art. 40, §3º Lei nº 8.987/95, art. 6º, §3º Constituição Federal, arts. 3º, III; 6º; 196 Código de Defesa do Consumidor, arts. 22, caput; 42, caput Jurisprudência citada STJ, REsp 1245812/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2011 TJSP, Agravo de Instrumento 2217381-32.2025.8.26.0000, Rel. Des. Benedito Antônio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2025 TJSP, Agravo de Instrumento 2026103-73.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2024 TJSP, Agravo de Instrumento 2063613-28.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2021 TJSP, Agravo de Instrumento 2034509-69.2013.8.26.0000, Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2013
Recurso provido. 6.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Luís Fernando Nishi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.