Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.264 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral (Tema 1.264/STF), em caso envolvendo o preenchimento de requisitos para a percepção de adicional de insalubridade por servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se a matéria relativa aos requisitos para a concessão de adicional de insalubridade a servidor público e a suposta ofensa à separação dos poderes e à presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza constitucional e repercussão geral apta a viabilizar o recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.264 (RE 1.426.438/RS), assentou que a controvérsia sobre o preenchimento de requisitos legais para a percepção de adicional de insalubridade por servidor público tem natureza infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral. 4. As alegações de ofensa à separação dos poderes e à presunção de legitimidade dos atos administrativos configuram violação meramente reflexa à Constituição, pois demandam a análise da legislação local (Lei Municipal n.º 9.159/2012) e o reexame de fatos e provas. 5. Correta a aplicação do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, que determina a negativa de seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a"; CF/1988, art. 2º e art. 37, caput; Lei Municipal n.º 9.159/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.264 (RE 1.426.438/RS). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5140148-54.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADO: MARCIO ANTONIO BRANQUINHO REIS E OUTROS RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Agravo interno conhecido e desprovido.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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