Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do STJ que não conheceu agravo em recurso especial por intempestividade devido à ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à consideração de documento apresentado no agravo regimental que comprovaria a ocorrência de feriado local, postergando o prazo para interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que a comprovação de feriado local ou suspensão de prazo seja feita no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não sendo permitida a comprovação posterior. 4. O acórdão embargado não apresentou omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado adequadamente a questão da intempestividade do agravo em recurso especial. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A comprovação de feriado local ou suspensão de prazo deve ser feita no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no Ag n. 900.380/RJ, Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 18/05/2009; STJ, AgRg no AREsp n. 2.592.246/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/06/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 23/04/2024.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.