Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada em razão do suposto descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, aplicadas no curso de ação penal em que responde pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal e violação de domicílio. A impetração postula a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há 3 (três) questões em discussão: (a) aferir se a ausência de intimação prévia da defesa para se manifestar sobre o pedido de prisão preventiva acarreta a nulidade do decreto prisional; (b) examinar se a decisão que converteu as medidas cautelares em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos ou em presunções hipotéticas; e (c) avaliar se o descumprimento de medidas cautelares e as ameaças proferidas contra vítimas e testemunhas constituem fundamento idôneo para a manutenção da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O ordenamento jurídico admite o contraditório diferido ou postergado na decretação da prisão preventiva, de modo que a ausência de intimação prévia da defesa não acarreta nulidade quando a medida é justificada pela urgência e pelo risco de ineficácia, como na hipótese de proteção à vítima e testemunhas. 3.2. A decretação da prisão preventiva não se baseia em presunções hipotéticas, mas em fatos novos e concretos, consistentes em relatos de testemunhas, colhidos pelo Ministério Público, que noticiaram a reiteração de ameaças, a invasão de domicílio e o comportamento do paciente em afronta às determinações judiciais. 3.3. O descumprimento reiterado de medida cautelar de proibição de contato com vítimas e testemunhas, somado à persistência em ameaças, configura o periculum libertatis e demonstra a insuficiência das medidas alternativas, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.4. A necessidade da prisão também se justifica pela conveniência da instrução criminal, uma vez que as ameaças proferidas pelo paciente visam a aterrorizar testemunhas e prejudicar a produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem denegada. "1. A decretação da prisão preventiva inaudita altera pars é válida quando a urgência da medida a justifica, postergando-se o exercício do contraditório pela defesa. 2. O descumprimento de medidas cautelares, somado a ameaças concretas a testemunhas, constitui fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva, com base na necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, incisos LVII, LXI e LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164349/GO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº 5023298-07.2026.8.09.0160 COMARCA : NOVO GAMA IMPETRANTE : DISNEY JEKSON SOUZA LARANJEIRA PACIENTE : KAWAN BATISTA DE LIMA RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e NEGÁ-LA
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.