Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E ENCARGOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o banco a encerrar conta bancária aberta sem autorização, restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) Apurar a responsabilidade do banco pela cobrança de tarifas e encargos em conta não autorizada; (ii) Verificar a ocorrência de danos materiais e morais; (iii) Definir o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; (iv) Determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cobrança de tarifas e encargos em conta bancária não autorizada é ilícita (art. 2º, I, § 1º, Resolução do BACEN nº 3.420/2006), ensejando a repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC e Súmula 322 do STJ). 4. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário configura dano moral, por ofensa à honra subjetiva. 5. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação (art. 405, CC). 6. O banco, sucumbente na maior parte dos pedidos, deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC). Recursos conhecidos e parcialmente providos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5898548.58.2024.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISApelante : ITAÚ UNIBANCO S/AApelado : WILSON GABRIEL RAMOS RECURSO ADESIVORecorrente : WILSON GABRIEL RAMOSRecorrido : ITAÚ UNIBANCO S/ARelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Recursos próprios, tempestivos, devidamente preparado o primeiro e dispensado de preparo o segundo.Conforme relatado, cuidam-se de Recursos de Apelação e Adesivo manejados por ITAÚ UNIBANCO S/A e WILSON GABRIEL RAMOS na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.Em suma, o autor relatou que sempre recebeu seu benefício previdenciário sem a necessidade de conta-corrente específica, porém, a partir outubro/2023, tomou conhecimento de que o banco teria aberto conta bancária em seu nome sem a sua autorização, passando a cobrar tarifas e encargos. Porque não conseguiu solucionar o impasse administrativamente, ajuizou a presente demanda pedindo o encerramento da conta bancária, devolução de tarifas e encargos cobrados indevidamente, condenação do banco em danos materiais de R$1.500,00, e danos morais de 60 salários-mínimos.Eis o teor decidido:[…] Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, (a) condenar a parte requerida a encerrar definitivamente a conta bancária aberta em nome do autor, com a devolução em dobro de tarifas e encargos cobrados indevidamente, a serem apurados em fase própria, e; (b) condenar, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em proveito da parte autora, a título de indenização por danos morais, ao qual deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (STJ, Súmula 54), e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362). A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária se dará pelo IPCA, e o juros de mora corresponderão à taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024.Face a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do autor e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré, cuja exigibilidade fica suspensa em favor do primeiro, nos termos do art. 85, § 8º, 86 e 98, §3º, todos do Código de Processo Civil,Confirmo a tutela de urgência, outrora deferida . (Evento 35). No apelo (Evento 38), o banco alega: que abriu a conta bancária em nome do apelado por sua própria solicitação, que também contratou o LIS (limite para saque), com encargos e taxas devidamente informados ao contratante, a afastar o ato ilícito; que a baixa do contrato ocorreu em 09/10/2024, de modo a afastar o dano moral ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado; insurge-se contra a repetição em dobro de indébito; que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento dos danos morais e os ônus sucumbenciais devem recair sobre quem deu causa à ação.No recurso adesivo (Evento 44), o recorrente defende a condenação exclusiva do banco nos ônus sucumbenciais; pede a condenação pelos danos materiais decorrentes de cobranças indevidas de taxas e tarifas; e majoração dos danos morais.Pois bem. No caso em análise, comprova-se que o autor possuía conta bancária própria para recebimento de seu benefício previdenciário, quando, em outubro/2023, foi levado a engano com contrato de conta-corrente diferente a partir da qual passou a ter descontados encargos e taxas de manutenção. O fato de existir contrato de abertura de conta, com assinatura do contratante não afasta a alegação do autor, cuja vontade manifestada desde o princípio seria a de manter a conta operante exclusivamente para o recebimento de seus benefícios previdenciários, conforme já vinha ocorrendo.Tanto que, no extrato de conta bancária apresentado pelo banco (Evento 26), infere-se a exclusiva finalidade quanto ao recebimento do benefício previdenciário, saques etc, sem a contratação de outros serviços.Conforme artigo 2º, inciso I, § 1º, da Resolução do BACEN nº 3.420/2006, citada pela magistrada a quo, “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”, inclusive tarifas relativas “a operações de saques, totais ou parciais, dos créditos; transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil”. Contudo, a despeito da vedação legal, o banco descumpriu a norma e passou a cobrar do autor/apelado, indevidamente, encargos e taxas atrelados ao pacote de serviço em conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos de aposentadoria, circunstância que revela a ilicitude da conduta do banco pela má-prestação do serviço, que deve ser reparada.Correta a condenação do banco à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados/cobrados do autor a partir de outubro/2023, quando começaram a incidir encargos/taxas sobre sua conta bancária, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código Consumerista, somado à Súmula 322 do STJ e ao EAREsp 676.608, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.Nesse montante se incluem os danos materiais a serem ressarcidos ao autor/apelado.Quanto aos danos morais, correta a conclusão dada em primeira instância no sentido de reconhecer que “o desconto indevido de parcelas de benefício previdenciário, ainda que não tenha havido a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, enseja indenização por dano moral, independentemente de comprovação de prejuízo material, dado que a obrigação de reparar o dano nasce da ofensa à honra subjetiva”, sendo presumido o dano
Recursos conhecidos e parcialmente providos
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.