Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. I – CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de atendimento domiciliar multiprofissional para paciente com doença crônica degenerativa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à obrigatoriedade de custeio, por operadora de plano de saúde, de tratamento domiciliar em regime de home care integral, inclusive com enfermagem 24 horas, quando houver prescrição médica expressa, apesar da ausência de previsão específica no rol de procedimentos da ANS. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. 4. O serviço de home care configura desdobramento da internação hospitalar, não podendo ser excluído contratualmente quando necessário à preservação da saúde e da dignidade do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo afastar suas conclusões quando dissociadas do conjunto probatório, notadamente diante da gravidade do quadro clínico e da dependência integral do paciente de cuidados contínuos. 6. A taxatividade do rol da ANS não é absoluta, admitindo-se a cobertura excepcional de procedimentos não incorporados quando preenchidos os requisitos fixados pela jurisprudência do STJ e pelo STF. 7. Demonstrada a necessidade de internação domiciliar integral, a recusa da operadora afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando restrição indevida ao objeto da avença. IV DISPOSITIVO E TESE. 8 SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO e RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de home care integral, inclusive com enfermagem 24 horas, por operadora de plano de saúde, quando houver prescrição médica expressa e demonstrada a necessidade clínica do tratamento, ainda que ausente previsão específica no rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo E. STF." Legislação relevante citada: CF, art. 196; CPC, arts. 371, 479, 487, I, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º e 51; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 7º, 8º e 13; Lei nº 14.307/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.071.680/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/6/2017; STJ, AgInt no REsp 1.696.149/SP, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22/5/2018; TJSP, Súmula 90; TJSP, Apelação Cível 1017510-68.2020.8.26.0564, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 12/2/2026; TJSP, Apelação Cível 1003095-15.2023.8.26.0002, Rel. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 3/12/2025.
8 SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO e RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.