Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDE SOCIAL. EXCLUSÃO DE CONTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a obrigação de uma rede social de restabelecer a conta de um usuário. A sentença transitada em julgado determinou a reativação da conta, rejeitando alegações de violação dos termos de uso. A rede social alega impossibilidade de cumprimento em razão da exclusão definitiva da conta devido a violações de propriedade intelectual. Pede a exoneração da obrigação ou sua conversão em perdas e danos, subsidiariamente o afastamento ou redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em virtude de exclusão definitiva da conta por violação de propriedade intelectual, configura fato novo a justificar a modificação da decisão transitada em julgado, e se a multa cominatória deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de reativação da conta já foi decidida em instâncias anteriores, estando acobertada pela coisa julgada. A rede social não apresentou provas robustas da alegada violação de propriedade intelectual, limitando-se a alegações genéricas. 4. A jurisprudência exige comprovação específica e inequívoca da justa causa para a exclusão de contas em redes sociais, ônus não satisfeito pela agravante. 5. A multa cominatória, prevista nos arts. 497 e 537 do CPC, tem caráter coercitivo e pedagógico, visando garantir o cumprimento da decisão judicial. O valor fixado pelo Magistrado de origem é proporcional à capacidade econômica do provedor e às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Teses de julgamento: "1. A alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de reativação da conta, em razão da exclusão definitiva por violação de propriedade intelectual, não configura fato novo apto a modificar a coisa julgada. 2. A multa cominatória é mantida por ser razoável e proporcional, visando garantir o cumprimento da obrigação judicial". 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6137205-47.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.AGRAVADO: NR CONFECÇÕES LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
DispositivoAnte o exposto, com suporte nos fundamentos acima alinhavados, conheço o agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(3) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6137205-47.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.AGRAVADO: NR CONFECÇÕES LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6137205-47.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, no qual figura como agravante o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e como agravado o NR Confecções Ltda.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, a Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa (Subst. Des. Anderson) e o Desembargador Wilson Safatle Faiad.Presidiu o julgamento o Desembargador Altamiro Garcia Filho.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.