Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Apelação Cível – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRAS EM VIA PÚBLICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL – REJEITADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA (AGETRAN) – EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIRETA DA ENTIDADE AUTÁRQUICA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DA AUTARQUIA NO POLO PASSIVO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se há legitimidade passiva do Município de Campo Grande para responder por danos decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por ausência de sinalização de obra em via pública e, b) eventual responsabilidade civil do Município de Campo Grande pelo acidente de trânsito em questão. 2. Nos termos da Lei Municipal nº 3.593/1998, a AGETRAN – Agência Municipal de Transportes e Trânsito é entidade autárquica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que possui como finalidade (art. 1º), dentre outras: a) "planejar, coordenar, operar e fiscalizar o sistema viário do Município e o trânsito local, bem como os serviços municipais de transporte público municipal, concedidos ou permitidos" (inc. I do p. único); b) "cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições" e, c) "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário" (inc. III do p. único). 3. No caso, a autora sustenta que o acidente de trânsito ocorreu em razão da obras não sinalizadas na via pública – o que atrai a responsabilidade da AGETRAN –, que é o ente responsável, por força de lei, pela operação e sinalização do sistema viário. Por tal razão, a AGETRAN é direta e pessoalmente responsável pela reparação dos danos causados por força de omissões ou atos praticados no âmbito do serviço que lhe foi confiado por lei, o que atrai a sua legitimidade passiva, no presente caso. 4. Entretanto, o Ente Instituidor da autarquia – no caso, o Município de Campo Grande – que descentralizou suas funções e deu origem à entidade autárquica, responde de forma subsidiária à AGETRAN, podendo ser acionado em caso de insuficiência patrimonial da autarquia, erigindo daí, que também detém legitimidade passiva. 5. Ocorre que, em sendo subsidiária a responsabilidade do Município de Campo Grande, este somente pode ser acionado caso reconhecida a responsabilidade da AGETRAN, a qual, portanto, precisa estar no polo passivo da demanda, sob pena de ineficácia da sentença. 6. Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, já que, pela natureza da relação controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, a teor do que dispõe o art. 114 do CPC, ao passo que a ausência do litisconsorte necessário constitui vício processual absoluto que impõe o "refazimento de todos os atos processuais posteriores, de modo a observar a ampla defesa e o contraditório em relação ao litisconsorte necessário faltante, não havendo se falar em aplicação do princípio pas de nulitté sans grief" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.842.537/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/12/2022). 7. Nesse contexto, embora deva ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campo Grande – já que existe responsabilidade subsidiária –, não é o caso, por ora, de extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim, de declaração da nulidade processual, com a anulação de todos os atos praticados a partir da Contestação apresentada pelo Município de Campo Grande – inclusive da sentença apelada – e com a oportunização à autora de emenda à petição inicial para inclusão do litisconsorte passivo necessário faltante. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença declarada nula.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e, de ofício, declararam a nulidade do processo
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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