Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INCONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Antônio de Sousa e Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação de pacote tarifário “Cesta Bradesco Expresso 5”, determinar o cancelamento da cobrança, converter a conta em conta benefício e condenar o banco à restituição simples dos valores descontados. O autor (1º Apelante) pleiteia a repetição em dobro e majoração da indenização. O banco (2º Apelante) defende a regularidade da contratação e a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias na conta de benefício previdenciário decorre de contratação válida e devidamente informada; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a justificar restituição em dobro e condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada tardia de documentos pelo banco é admitida, desde que respeitado o contraditório, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJMA, o que foi devidamente observado nos autos. O banco apresentou contrato assinado pessoalmente pelo autor, com a opção expressa pela adesão ao pacote de serviços “Cesta Bradesco Expresso 5”, acompanhado de cópia de documentos pessoais, comprovante de residência e certidão de casamento, o que afasta qualquer alegação de contratação irregular ou vício de consentimento. A tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA admite a cobrança de tarifas em conta de benefício nas hipóteses de: (i) contratação de pacote remunerado de serviços; ou (ii) uso de serviços além do limite gratuito, desde que haja informação prévia e efetiva ao consumidor — requisitos presentes no caso concreto. Os extratos bancários demonstram o uso regular da conta pelo autor, revelando não apenas a ciência sobre o funcionamento do serviço contratado, mas a efetiva utilização dos serviços incluídos no pacote tarifário, como movimentações, uso de cheque especial e cartão de crédito. A assinatura do termo de adesão, contendo expressa menção à contratação de tarifas bancárias e produtos adicionais, gera presunção juris tantum de conhecimento e anuência, que só pode ser afastada por prova em sentido contrário, a qual não foi produzida nos autos. Inexistindo falha na prestação do serviço ou má-fé do fornecedor, são incabíveis a restituição em dobro e a indenização por danos morais, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do banco conheciod e provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é lícita quando comprovada a contratação do pacote de serviços e a informação prévia e efetiva ao consumidor, conforme o IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio de Sousa e Banco Bradesco S.A., respectivamente 1º e 2º Apelantes, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracaçumé/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais por falha na prestação de serviços c/c repetição de indébito, ajuizada pelo consumidor contra a Instituição Financeira. A parte autora ajuizou a Ação alegando que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e percebeu que estavam havendo descontos de tarifa bancária “Cesta B. Expresso 5” que jamais contratou (ID nº 41643821). Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do suposto contrato de tarifas bancárias, bem como dos descontos realizados no período de 22/02/2019 até o seu efetivo cancelamento/encerramento, determinando a conversão da conta bancária da parte autora em conta benefício isenta de tarifas ou taxas bancárias, além de condenar o Banco a restituir o autor de forma simples, das parcelas comprovadamente descontadas, e por fim, condenou o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório (ID nº 41643821). Inconformada, a parte autora (1º Apelante) interpôs Apelação (ID nº 41643839), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, acrescentando que o banco demandado não apresentou o contrato regular e a reforma do julgado para majorar do valor fixado a título de indenização por danos morais e com a condenação da Recorrida à repetição em dobro. Por sua vez, a parte ré (2º Apelante) interpôs Apelação (ID nº 41643844) alegando que o contrato juntado resta perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude, portanto, requer a reforma do julgado, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Contrarrazões do 1º Apelado sob o ID nº 41643853. Sem Contrarrazões do 2º Apelado. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, em que Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Vê-se que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na inicial, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício, referentes ao pagamento de tarifa bancária, pois não solicitou a contratação de tal serviço. Inicialmente, destaco que sobre as provas documentais juntadas nos autos, observa-se que o Banco recorrido acostou aos autos documentos que guardam sintonia com os dados e informações contantes na exordial, em especial o Termo de Adesão a Cesta de Serviços para a tarifa “Cesta Bradesco Expresso 5”, Ficha-Proposta de Abertura de Conta Depósito “Pessoa Física” devidamente assinado pelo autor, com cópia do documento de identidade do autor, comprovante de residência, certidão de casamento e termo chec
Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do banco conheciod e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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