Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Assim, in casu, verificada a admissão do recurso especial e seu envio a esta Corte Superior, tenho-na por cabível. 3. Encontra-se assentado neste Tribunal o entendimento de que o artigo 52 da Lei de Imprensa ("a responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vezes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50") não foi recepcionado pela Carta Constitucional de 1988, restando, pois inaplicável o limite de 100 salários-mínimos previsto na referida norma. Todavia, certo é que o montante fixado a título de indenização revela-se bastante elevado (mil salários-mínimos), máxime quando comparado ao padrão vigente nesta Segunda Seção, o que ensejaria, se caso for, o controle deste Superior Tribunal. Nesse sentido, dentre outros, o REsp 759.872/SP (DJ de 6/3/2006); REsp 472.790/MA (DJ 14/3/2005); REsp 513.057/SP (DJ de 18/9/2003). 4. Dessarte, ocorrentes os requisitos necessários ao provimento da pretensão deduzida initio litis, quais sejam a plausibilidade jurídica do direito tido por violado e o perigo da demora na prestação jurisdicional, DEFIRO a liminar para, até ulterior deliberação, conceder efeito suspensivo ao recurso especial 362.532/PB. Comunique-se com urgência. Cite-se o requerido. Publique-se. Intime-se Brasília (DF), 12 de junho de 2006. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
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