Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SISTEMA DE COTAS RACIAIS – INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – AVALIAÇÃO FENOTÍPICA – PROCEDIMENTO PREVISTO NO EDITAL E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL APENAS QUANTO AOS ASPECTOS FORMAIS E PROCEDIMENTAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO TÉCNICO DA AVALIAÇÃO – INCIDÊNCIA DA ADC 41/DF E DO TEMA 1.420 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COM O PARECER DA PGJ – ORDEM DENEGADA. 1. O controle jurisdicional dos atos praticados por comissões de heteroidentificação é admitido, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, exclusivamente para a verificação da observância do contraditório, da ampla defesa, da motivação do ato administrativo e da conformidade com o edital do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise técnica do fenótipo do candidato (tema 1.420). 2. Demonstrado que o procedimento de heteroidentificação foi realizado de acordo com as regras editalícias e com a legislação aplicável, com decisão motivada e assegurado o direito de recurso administrativo, não se evidencia ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. 3. Ausente direito líquido e certo, impõe-se a denegação da ordem. 4. Com o parecer da PGJ, ordem denegada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a segurança
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.