Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de anotação em sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais, formulado em face de instituição financeira. O recorrente alegou inexistência de relação contratual e ausência de notificação prévia quanto ao registro, circunstâncias que, segundo sustenta, ensejariam a reparação pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve comunicar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR; e (ii) saber se a ausência dessa notificação gera o dever de indenizar por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ.4. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente a inscrição de seus dados no SCR, cabendo-lhes comprovar essa comunicação.5. A ausência de notificação prévia configura ato ilícito e enseja a responsabilização por danos morais, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.6. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.7. Fixação da indenização em R$5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ.8. Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A ausência de notificação prévia ao consumidor quanto à inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 2. O dano moral decorrente da inscrição não precedida de notificação é presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.04.2023; TJGO, AC nº 5420225-22.2023.8.09.0174, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 16.07.2024; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5591352-12.2024.8.09.0071COMARCA: HIDROLÂNDIAAPELANTE: JOSÉ DOS REIS LEMESAPELADA: NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTORELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e provido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.