Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação CÍVEL. ATRASO DE VOO. DOCUMENTO NOVO E TESE NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposto atraso em voos operados por companhia aérea. A Parte Autora alegou que os atrasos totalizaram 7h25 considerando os trechos de ida e volta. A Sentença, proferida após decretação da revelia e mediante o julgamento antecipado do mérito, concluiu pela ausência de elementos probatórios mínimos para comprovar os fatos narrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de tese recursal não arguida em 1º Grau e de documento novo juntado exclusivamente em sede recursal; (ii) saber se é contraditório o julgamento antecipado da lide por desnecessidade de novas provas e, simultaneamente, a improcedência do pedido por insuficiência probatória; (iii) saber se a revelia implica presunção plena da veracidade dos fatos alegados na petição inicial; (iv) saber se houve contradição judicial na valoração das provas documentais produzidas; e (v) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da fornecedora por dano moral presumido decorrente de atraso superior a quatro horas nos voos contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tese recursal relativa à contradição com outro processo e documento novo apresentado apenas em grau recursal não são conhecidos, por configurarem inovação recursal e violação ao princípio da não supressão de instância. 4. A preclusão lógica impede posterior alegação de necessidade de produção de provas quando, anteriormente, a própria parte pugna pelo julgamento antecipado da lide ao argumento da suficiência das provas já produzidas. 5. A revelia enseja presunção relativa, que pode ser afastada pela ausência de provas mínimas dos fatos alegados. 6. Os documentos colacionados aos autos são insuficientes para demonstrar a ocorrência do alegado atraso, inexistindo identificação do passageiro, a remarcação ou da utilização dos voos. 7. A Sentença não apresenta contradição quanto à valoração das provas, que foram analisadas e consideradas frágeis e incompletas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de tese recursal não arguida na instância de origem, tampouco de documento novo apresentado apenas na fase recursal, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não sendo suficiente, por si só, para a procedência do pedido se não amparada por prova mínima do ilícito. 3. A manifestação expressa da parte pelo julgamento antecipado da lide implica preclusão lógica quanto à posterior alegação de necessidade de dilação probatória. 4. A responsabilização civil do fornecedor, no âmbito da relação de consumo, impõe a prova do ato ilícito, do dano e do nexo a entrelaçá-los, sem os quais não há falar em condenação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, I, 435, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 14. Julgados e súmulas citados: TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5110549-30.2023.8.09.0011, 09/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5590625-63.2023.8.09.0079, 24/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5324838-18.2022.8.09.0011, 11/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5669475-06.2022.8.09.0132, 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5255344-48.2019.8.09.0051, 01/03/2024. Como citar este Acórdão: TJGO. Apelação n. 5769675-59.2023.8.09.0011. 11ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. José Carlos Duarte). Sessão Virtual iniciada em 07/07/2025 e encerrada em 11/07/2025. Publicação s/d. Apelação Cível nº 5769675-59.2023.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Emanuelle Maria da Silva Pucci Apelada: Gol Linhas Aéreas S/A Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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