Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE IPVA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1153 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de débito de IPVA, na qual se discutiu a responsabilidade tributária do credor fiduciário por débitos incidentes sobre veículos alienados fiduciariamente. A parte embargante sustenta nulidade por cerceamento de defesa e violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sob o argumento de ausência de prévia intimação para manifestação sobre a aplicação do Tema 1153 do STF, bem como requer a homologação do reconhecimento do pedido, com redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou nulidade no acórdão em razão da aplicação do Tema 1153 do STF sem prévia intimação das partes, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) saber se é cabível a homologação do reconhecimento do pedido, com a consequente redução dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A aplicação de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, nos termos do art. 927, III, do CPC, não configura decisão surpresa, nem exige prévia intimação específica das partes, quando a matéria já foi objeto de debate nos autos. 5. A parte embargante apresentou contestação e contrarrazões de apelação defendendo a improcedência do pedido, inexistindo reconhecimento oportuno da procedência apto a atrair a incidência do art. 90, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A aplicação de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral não configura decisão surpresa quando a matéria já foi debatida nos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. A defesa da improcedência do pedido afasta a caracterização de reconhecimento apto a ensejar a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 90, § 4º, 927, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1153, repercussão geral. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Antônio Cézar P. Meneses Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5760824-08.2023.8.09.0051 5ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Embargante: Estado de Goiás Embargado: SICOOB UNICENTRO BR Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão contido no evento 150, nos autos da ação anulatória de débito de IPVA ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., na qual se discute a responsabilidade tributária do credor fiduciário por débitos de IPVA incidentes sobre veículos alienados fiduciariamente. Nas razões recursais, o Estado de Goiás alega, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, sob o argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1153 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que a decisão se fundamentou em fato jurídico superveniente sem oportunizar às partes o exercício do contraditório substancial, bem como que lhe foi suprimida a oportunidade de reconhecer a procedência do pedido, o que possibilitaria a redução dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Informa, ademais, que já houve cumprimento administrativo da decisão proferida no evento 150, mediante a expedição do Ofício nº 3033/2026/PGE – SEI 202400004022842, determinando a exclusão da cooperativa da condição de contribuinte ou responsável pelos débitos de IPVA discutidos. Subsidiariamente, reconhece a procedência do pedido da parte autora, com fundamento na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1153 e na orientação administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, requerendo a homologação do reconhecimento do pedido e, em caso de condenação em honorários, a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC É o relatório necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios: […] Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paula: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082) Com efeito, os embargos de declaração não se mostram adequados para alterar os fundamentos fáticos ou jurídicos de decisão judicial atacada, de forma a atender a pretensão da parte recorrente. Feitas estas ponderações, reexaminando detidamente os autos, à luz das pretensões veiculadas no presente recurso, tenho que razão não assiste à parte embargante. A alegação de nulidade por violação ao princípio da não surpresa não procede. A vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) não implica a obrigatoriedade de prévia intimação das partes a cada fundamento jurídico adotado pelo julgador, sobretudo quando se trata da aplicação de entendimento firmado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (art. 927, III, do CPC). O Tema 1153 do STF constitui orientação obrigatória e superveniente, cuja incidência ao caso concreto independe de prévia manifestação específica das partes, inexistindo cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório. Ademais, a matéria foi amplamente debatida nos autos, tendo o Estado de Goiás apresentado contestação e contrarrazões de apelação, sustentando a improcedência dos pedidos autorais. Não houve, portanto, reconhecimento do pedido nos termos do art. 90, §4º, do CPC, razão pela qual não se cogita de redução dos honorários advocatícios. Verifica-se, assim, que os embargos opostos buscam apenas rediscutir o resultado do julga
acordam os componentes da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios e rejeitá-los
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.