Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL PENAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. DECRETO ESTADUAL Nº 10.484/2024. AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS. INCIDÊNCIA DO ART. 60, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 19.587/2017. RETIFICAÇÃO DO EDITAL PARA ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e lhe negou provimento, mantendo a sentença relativa à alteração do critério temporal para avaliação de títulos em concurso público para o cargo de Policial Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao Decreto Estadual nº 10.484/2024, que regulamenta a fase de avaliação de títulos; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a alegação de impossibilidade de alteração do edital fora das hipóteses de correção de erro material ou superveniência legislativa; (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 2º, § 2º, da LINDB e à relação entre a legislação especial da carreira de Policial Penal e a legislação geral sobre concursos públicos; (iv) saber se houve omissão quanto à interpretação do art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 e à alegada prática administrativa estadual; e (v) saber se houve omissão quanto à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vinculação ao instrumento convocatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4. O Decreto Estadual nº 10.484/2024 regulamenta a fase de avaliação de títulos e disciplina os títulos admitidos, sua pontuação e a forma de apresentação dos documentos, mas não estabelece marco temporal diverso para a obtenção dos títulos. A ausência de disciplina específica no decreto não afasta a incidência do art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, que impede a exigência ou admissão de títulos obtidos após a publicação do edital. Configurada omissão quanto a este ponto, impõe-se a integração do julgado, sem alteração do resultado. 5. Não há omissão quanto às hipóteses de alteração do edital ou ao ARE nº 1.398.854/AgR. O acórdão embargado enfrentou a questão ao reconhecer a legitimidade da Retificação nº 04 como medida destinada a adequar o instrumento convocatório à legislação vigente, ainda que a norma legal fosse anterior à publicação do edital. 6. Não há omissão quanto ao art. 2º, § 2º, da LINDB. A legislação específica da carreira de Policial Penal, ao determinar que a avaliação de títulos ocorreria na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, não estabeleceu marco temporal incompatível com a legislação geral. Há complementaridade normativa, e não antinomia, de modo que o regulamento e o edital devem observar o limite temporal estabelecido pelo art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017. 7. A alegação relativa à prática administrativa adotada em outros concursos não afasta a incidência da norma legal. A divergência quanto à interpretação do art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 configura pretensão de reexame da matéria, e não omissão sanável por embargos de declaração. 8. A vinculação ao edital não impede a Administração de corrigir disposição editalícia incompatível com a legislação vigente. A proteção da confiança legítima e a segurança jurídica não conferem eficácia a cláusula contrária à lei, especialmente quando a retificação busca adequar o certame ao ordenamento jurídico e preservar a isonomia entre os candidatos. 9. O prequestionamento considera-se implícito na forma do art. 1.025 do CPC IV. DISPOSITIVO DE TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao exame do Decreto Estadual nº 10.484/2024, mantendo-se o resultado do julgamento e afastando-se os efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. O Decreto Estadual nº 10.484/2024, ao regulamentar a avaliação de títulos no concurso para o cargo de Policial Penal, não estabeleceu marco temporal diverso para a obtenção dos títulos e não afastou a incidência do art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017. 2. A Administração pode retificar o edital para adequá-lo à legislação vigente, ainda que a norma legal seja anterior à publicação do edital, quando a cláusula editalícia for incompatível com o comando legal. 3. A proteção da confiança legítima e a vinculação ao edital não autorizam a manutenção de disposição editalícia incompatível com a legislação de regência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 2º, § 2º; Lei Estadual nº 14.237/2002, art. 5º, VIII; Lei Estadual nº 19.587/2017, art. 60, § 1º; Decreto Estadual nº 10.484/2024, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5154504-13.2024.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 17.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.625.493/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5870625-82.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO EMBARGANTE: ELOÍSA TEIXEIRA PESSOA EMBARGADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
DE TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao exame do Decreto Estadual nº 10.484/2024, mantendo-se o resultado do julgamento e afastando-se os efeitos infringentes.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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