Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À INICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Joarez Ramos de Macedo contra sentença que indeferiu a petição inicial da “ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência”, ajuizada contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de ausência de extratos bancários considerados indispensáveis. O autor alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário e pleiteia a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial por inépcia ou falta de interesse de agir; (ii) estabelecer se a multiplicidade de ações similares pode caracterizar advocacia predatória e, por si só, justificar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, não incluindo, como obrigatória, a juntada de extratos bancários para viabilizar a propositura da ação. O art. 321 do CPC prevê a possibilidade de emenda da inicial, mas o não cumprimento da determinação judicial deve ser avaliado à luz do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente em ações consumeristas com inversão do ônus da prova. O extrato do INSS juntado aos autos contém o histórico de descontos consignados, revelando indícios mínimos da existência do contrato impugnado, o que é suficiente para admissibilidade da ação. A jurisprudência do STJ entende que apenas documentos vinculados diretamente às condições da ação ou ao próprio objeto da demanda são indispensáveis à propositura da ação. Exigir, como condição para o processamento da ação, a juntada dos extratos bancários para comprovar o depósito do valor contratado extrapola os requisitos legais e transfere indevidamente ao autor o ônus probatório que pode ser invertido. A multiplicidade de ações semelhantes, por si só, não configura advocacia predatória, especialmente quando ausente demonstração concreta de má-fé, inexistindo elementos que justifiquem presunção de irregularidade ou indeferimento liminar. A extinção da ação por indeferimento da inicial, com base exclusiva na ausência de extrato bancário, viola o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extrato bancário que comprove o depósito do valor contratado não justifica o indeferimento da petição inicial em ação que discute a nulidade de contrato de empréstimo consignado. É suficiente, para admissibilidade da ação, a juntada de extrato do INSS que evidencie descontos relativos ao contrato impugnado. A multiplicidade de ações com objeto similar não configura, por si só, advocacia predatória nem autoriza extinção do feito sem apreciação do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321.
Recurso provido.
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