Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS- DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por trabalhador rural residente em assentamento, em razão de interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. 2. O autor alegou que a interrupção, ocorrida por mais de 100 horas em um único mês, causou prejuízos significativos à produção de leite e demais atividades de subsistência familiar. 3. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e impondo obrigação de manutenção da rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Examina-se a responsabilidade da concessionária diante da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após intempéries climáticas, bem como o cabimento e a quantificação de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação dos serviços. 6. A concessionária não demonstrou a ocorrência de excludente de responsabilidade, tampouco justificou de forma idônea a demora de cinco dias para restabelecimento do serviço, em desacordo com os prazos previstos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 7. Restou comprovada a precariedade na manutenção da rede elétrica do assentamento e a falha reiterada no serviço essencial, circunstâncias que caracterizam defeito na prestação do serviço público. 8. Configurado o dano moral in re ipsa, sendo a interrupção excessiva de energia elétrica, em imóvel rural destinado à produção de leite, apta a causar transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 9. Reconhecida a multiplicidade de demandas semelhantes, uniformizou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o quantum indenizatório deve refletir proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual foi mantido o valor de R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, ainda que provocada por evento natural, quando comprovada demora excessiva no restabelecimento do fornecimento, conforme os parâmetros fixados pela ANEEL. 2. A configuração do dano moral, in re ipsa, decorre da privação injustificada de serviço essencial, em especial quando afeta atividades de subsistência em área rural, sendo o valor da indenização passível de uniformização diante da reiteração de demandas idênticas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 1.010; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 4º, 362 e 586. Jurisprudência relevante citada: TJMS, ApCiv n. 0800793-05.2021.8.12.0051; TJMS, ApCiv n. 0803941-24.2024.8.12.0017; TJMS, ApCiv n. 0800767-07.2021.8.12.0051; TJ-RJ, APL n. 00072706120198190210.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento aos recursos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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