Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor de herdeira colateral e preservando a determinação de prestação de contas em autos apartados, com depósito de eventual saldo remanescente decorrente da alienação de semoventes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por violação ao princípio da colegialidade, diante da alegada inaplicabilidade do art. 932, IV, do CPC; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, em procedimento de inventário; e (iii) saber se subsiste a obrigação de prestação de contas e de depósito judicial do saldo remanescente da alienação de bens do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da decisão monocrática não procede, pois o julgamento singular encontra respaldo no art. 932, IV, a, do CPC, na Súmula 568/STJ e em entendimento jurisprudencial consolidado, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 4. A fixação de honorários sucumbenciais em inventário constitui hipótese excepcional e exige a resolução de controvérsia litigiosa no próprio procedimento. Como a discussão acerca do reconhecimento da união estável foi solucionada em ação autônoma, não há fundamento para transferência da sucumbência ao inventário, tampouco aplicação do princípio da causalidade. 5. A prestação de contas constitui dever legal do inventariante, previsto no art. 618, VII, do CPC, destinado à fiscalização da administração do espólio e à proteção dos interesses dos herdeiros e credores. A existência de passivo expressivo reforça a necessidade da medida, sendo legítima a determinação de depósito do eventual saldo remanescente da alienação de bens, sem prejuízo da utilização dos valores autorizados para a manutenção da meeira e do espólio. 6. O agravo interno limitou-se à reprodução das teses já examinadas na decisão agravada, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico apto a modificar as conclusões anteriormente adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático fundado no art. 932, IV, do CPC quando a controvérsia contrariar entendimento dominante do tribunal ou das cortes superiores. 2. Em procedimento de inventário, a condenação em honorários sucumbenciais é excepcional e exige a resolução de controvérsia litigiosa no próprio feito, não sendo aplicável o princípio da causalidade quando a disputa foi solucionada em ação autônoma. 3. A prestação de contas pelo inventariante e o depósito do eventual saldo remanescente da alienação de bens do espólio constituem medidas de fiscalização e preservação patrimonial compatíveis com o dever legal de administração do acervo hereditário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, 618, VII, 932, IV, a, e 1.021, § 1º; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.188.196/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026; Súmula 568/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5692635-07.2025.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publ. 23.10.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.