Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/20110 - BACEM. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não demonstrou, através de extrato, que a utilização da conta excede o pacote de gratuidades previstas na Res. 3.919/2010 do BACEN, o que enseja a repetição em dobro do que fora descontado, diante do elemento volitivo dolo, o que não atrai o Aresp 676.608/RS (TEMA 929), sendo irrelevante a existência ou não de contrato. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional o arbitramento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo parcialmente provido. Sem manifestação Ministerial, conforme circular nº 77-GP. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Euzamar Maria da Silva Brito contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 0801937-49.2025.8.10.0109, movida em face de Banco Bradesco S.A, o qual foi julgada parcialmente procedente para: a) declarar nulos os descontos relativos à tarifa bancária questionada; b) condenar o réu a restituir, em dobro, o montante de R$ 1.532,50, com correção e juros pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, observando o Tema 1.368/STJ; c) reconhecer sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A parte Consumidora Apelante, requer indenização por danos morais, pois, os descontos realizados sobre verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJMA e do STJ, sendo, portanto, cabível a fixação de indenização. Ao final, a apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença na parte em que negou a indenização por danos morais, pleiteando a fixação do quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este Tribunal entenda adequado e proporcional, além da majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85 do CPC. Contrarrazões apresentadas. Sem intervenção Ministerial, conforme circular nº 77-GP. É o relatório. Decido. O tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Neste sentir, analisando os autos, verifico que o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não demonstrou - através de extrato - que a utilização da conta excede o pacote de gratuidades previstas revistos na Res. 3.919/2010 do BACEN. É que, dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o consumidor utilizou a conta apenas para recebimento do benefício do INSS, além de saques e emissão de extratos (dentro da gratuidade), o que revela a ilicitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que se observa no caso, uma vez que, embora o consumidor tenha aderido voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco, não restou demonstrado que a instituição financeira prestou o devido dever de informação acerca das tarifas que passaria a cobrar, além da gratuidade: Em caso análogo assim se manifestou esta E. Corte, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA. IRDR Nº. 3.043/2017 (TEMA 4). APLICAÇÃO. CONTRATO. NULIDADE. HIPERVULNERABILIDADE DE IDOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que a aposentada foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito, com ou sem as tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor e seu consequente dever de repetição do indébito, quando demonstrada a falta de informação e de regularidade do contrato, além dos danos morais. 3. Apelo parcialmente provido. TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prév
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.