Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DIREITO DE REGRESSO - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO OU NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A alegação de omissão referente a suposto direito de regresso da embargante contra a locatária não foi suscitada na contestação nem nas razões de apelação, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. O exame da matéria neste momento processual implicaria indevida supressão de instância, além de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Questões não deduzidas oportunamente sujeitam-se à preclusão consumativa, não podendo ser introduzidas em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.