Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu o início da prestação de serviços em data anterior à anotação na CTPS, com base na presunção de veracidade dos fatos não contestados em defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de impugnação específica na defesa quanto à data de início da prestação de serviços torna o período clandestino incontroverso, dispensando prova adicional e autorizando o reconhecimento do vínculo anterior ao registro em CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica, na defesa, quanto à data de início da prestação de serviços alegada pelo autor torna o fato incontroverso, nos termos dos arts. 336 e 341 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. O reconhecimento do período de trabalho clandestino decorre da incontrovérsia fática, sendo desnecessária prova adicional, como depoimento testemunhal, para comprovar a data de admissão. 5. A assinatura tardia da CTPS não restringe o período contratual à data formalmente anotada, pois a ausência ou atraso no registro não pode prejudicar o trabalhador, conforme art. 29 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido, no ponto. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica, na defesa, quanto à data de início da prestação de serviços alegada na inicial, torna o fato incontroverso, nos termos dos arts. 336 e 341 do CPC, dispensando a produção de prova adicional para sua demonstração e autorizando o reconhecimento do período clandestino. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336 e 341; CLT, art. 29; CLT, art. 467; CLT, art. 477, § 8º; Lei nº 12.506/11; Lei nº 8.900/94, art. 2º, § 2º, II; CC, art. 159. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. RECIFE/PE, 22 de maio de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL EDUARDO LUZ DE AMORIM
Recurso ordinário desprovido, no ponto.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma · TRT6
Composição: Ana Cláudia Petruccelli de Lima (presidente); Edmilson Alves da Silva; Gisane Barbosa de Araújo; Ibrahim Alves.
Secretaria: Secretaria da 4ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.