Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Quixeramobim contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da omissão no fornecimento de transporte adequado a pessoa com deficiência. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à definição dos consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão no julgado. 4. A definição dos critérios de correção das condenações constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. 5. A superveniência de alterações no regime constitucional de atualização de débitos judiciais impõe a adequação do julgado à disciplina normativa vigente em cada período. 6. A condenação em desfavor do ora embargante deve observar regime escalonado: a) até 08/12/2021, aplicam-se juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema Repetitivo nº 905 do STJ; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema nº 1.419 da repercussão geral do STF; c) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição do requisitório, observa-se o regime previsto no art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT, com a redação conferida pela EC nº 136/2025. 7. Acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão e integrar o julgado, sem alteração do resultado do mérito. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e providos. Dispositivos citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC 136/2025. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo nº 905; STF, Tema nº 1.419 da Repercussão Geral.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada e integrar o julgado quanto aos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.