Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI DIVERSO DO TRIBUTO CUJO CRÉDITO SE PRETENDE EXECUTAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º, § 5º, INCISO III DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra o comanda da sentença, por meio da qual declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA que instruiu o executivo fiscal e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.Nas razões recusais, o Município sustenta que CDA é válida e eficaz e que é possível ao contribuinte averiguar quais tributos estão sendo cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que instruiu o executivo fiscal é nula por indicar dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do inciso III, do § 2º, do artigo 2º, da Lei de Execução Fiscal - LEF, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.3.2 No caso concreto, houve indicação de dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar, e sendo a indicação do fundamento legal imprescindível para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao contribuinte, se impõe manter a sentença por meio da qual se declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução fiscal.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, 202; LEF, art. 2, § 5º.
Recurso conhecido e não provido.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.