Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOTEAMENTO URBANO. ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. NULIDADE DO DECISUM. MÉRITO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CHUVAS EXCEPCIONAIS E CHEIA DO RIO TOCANTINS. LAUDO PERICIAL. TEMPO DE RETORNO DE 25 ANOS. RISCO ESTATÍSTICO BAIXO. REGULARIDADE TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA LOTEADORA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL). IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidores em decorrência de alagamento em residência situada no Loteamento Residencial Colina Park ocorrido em janeiro de 2022. A decisão recorrida, embora tenha afastado a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da inundação por reconhecer o caso fortuito, decretou, de ofício, a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, determinando a restituição de 80% das parcelas pagas e a indenização por benfeitorias a serem apuradas em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a ocorrência de julgamento extra petita, considerando que o magistrado de base rescindiu o pacto sem que houvesse pedido expresso dos autores na petição inicial; b) a existência de responsabilidade civil objetiva da loteadora pelos danos materiais e morais causados pela inundação; c) se o fenômeno climático ocorrido em janeiro de 2022, caracterizado por chuvas intensas e cheia do Rio Tocantins, configura caso fortuito ou força maior apto a romper o nexo causal e excluir o dever de indenizar; d) a regularidade da implantação do empreendimento em face das normas ambientais e urbanísticas vigentes à época da aprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida. No caso, os autores limitaram-se a pleitear a reparação de danos materiais e morais sofridos, sem formular qualquer pedido de desfazimento do vínculo contratual. A decretação da rescisão pelo juízo a quo, sem provocação das partes, configura nulidade parcial da sentença por vício extra petita. 4. No mérito, a responsabilidade civil objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, exige a demonstração do defeito no serviço/produto, do dano e do nexo de causalidade. Contudo, o artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior quando os efeitos eram impossíveis de evitar ou impedir. 5. O laudo pericial técnico ambiental produzido nos autos do processo piloto demonstrou que a inundação de janeiro de 2022 decorreu de evento climático de escala não comum, com Tempo de Retorno (TR) estimado em 25 anos, o que representa um risco estatístico de apenas 4% de ocorrência anual. Restou consignado pelo expert que a loteadora obteve todas as licenças ambientais e urbanísticas necessárias, cumprindo as normas da ABNT no dimensionamento da drenagem e que a poligonal do loteamento situava-se fora das zonas de risco mapeadas pelos órgãos oficiais (CPRM) em 2012. 6. A gravidade do desastre natural é corroborada pelo Decreto Municipal de Emergência nº 007/2022 do Município de Imperatriz e pela Portaria nº 160/2022 da Defesa Civil Nacional, que reconheceram a situação de calamidade decorrente das cheias históricas do Rio Tocantins. Tais elementos evidenciam o fortuito externo, que rompe o nexo causal entre a atividade da ré e os danos sofridos pelos autores, afastando o dever de reparação civil. 7. Diante da improcedência total dos pedidos indenizatórios e da anulação do capítulo referente à rescisão contratual, o recurso interposto pelos consumidores, que visava a majoração das verbas condenatórias, resta integralmente prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da ré conhecido e provido para: a) acolher a preliminar e anular os capítulos da sentença que decretaram a rescisão do contrato e a devolução de valores, por serem extra petita; b) julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, ante a ocorrência de caso fortuito. Recurso dos autores julgado prejudicado. 9. Teses fixadas: a) "Configura julgamento extra petita a decretação de rescisão contratual de ofício em ação que visa exclusivamente a reparação de danos, violando o princípio da congruência"; b) "Inundações decorrentes de fenômenos naturais extremos e imprevisíveis, quando comprovada a regularidade técnica do empreendimento e a ausência de nexo causal, configuram caso fortuito ou força maior, excluindo a responsabilidade civil do loteador". REFERÊNCIAS Dispositivos legais: Art. 393 do Código Civil; Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Recurso da ré conhecido e provido para: a) acolher a preliminar e anular os capítulos da sentença que decretaram a rescisão do contrato e a devolução de
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.