Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROTESTO DA CDA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Campo Grande contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de Antonio Gomes Mendes, no valor de R$ 5.099,04, que, após determinar a emenda da petição inicial para comprovação do cumprimento das exigências previstas no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e na Resolução CNJ nº 547/2024, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação documental e individualizada do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se as providências prévias previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 constituem requisitos de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais, independentemente do valor do crédito; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a documentação apresentada pelo Município é suficiente para comprovar o cumprimento do requisito relativo ao protesto da CDA ou justificar, de forma concreta, a sua dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais ineficientes e prestigia a adoção prévia de meios administrativos e extrajudiciais de cobrança, como a tentativa de conciliação e o protesto do título, ressalvada a dispensa motivada por razões de eficiência administrativa. 4) A Resolução CNJ nº 547/2024, enquanto ato normativo de política judiciária voltado à racionalização do acervo de execuções fiscais, não restringe a exigência das providências previstas em seus arts. 2º e 3º às execuções de baixo valor, estabelecendo condicionantes formais para o ajuizamento de execuções fiscais em geral. 5) O cumprimento do requisito do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 exige prova documental inequívoca e individualizada do protesto da CDA que lastreia a execução, não sendo suficiente a mera alegação genérica de existência de convênio com instituto Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de protesto. 6) A indicação de imóvel à penhora, para fins de dispensa do protesto, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inciso III, da Resolução, demanda comprovação mínima da titularidade do bem e demonstração concreta da inadequação do protesto no caso específico, o que não se verificou nos autos. 7) A exigência de comprovação do protesto da CDA não viola o art. 6º, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, por se tratar de condição formal de procedibilidade decorrente da atuação constitucional do CNJ e em consonância com a diretriz fixada pelo STF no Tema 1.184. 8) A existência de legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal não afasta a incidência das exigências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, por operarem em plano distinto, voltado ao acesso racional e eficiente ao Poder Judiciário. 9) A extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede a repropositura da execução desde que atendidos os requisitos formais exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) As providências prévias previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 constituem requisitos de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais, independentemente do valor do crédito executado. 12) O protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser dispensado mediante justificativa concreta de inadequação da medida, devidamente comprovada e analisada no caso específico. 13) A ausência de comprovação individualizada do protesto da CDA, ou de justificativa idônea para sua dispensa, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 103-B, § 4º; LEF, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 3º, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 486; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; TJMS, Apelação Cível nº 0817723-49.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0819105-77.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0901783-18.2025.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 14.11.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0918235-06.2025.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 15.12.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.