Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003. DESVINCULAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL PRESERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do adicional por tempo de serviço com base no vencimento básico do cargo e o pleito de indenização por danos morais, mantendo a forma de pagamento prevista na Lei Complementar nº 33/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Complementar nº 33/2003 violou direito adquirido dos servidores ao alterar a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço; e (ii) determinar se há dano moral indenizável em razão da suposta inadequação dos pagamentos efetuados pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço, inicialmente previsto na Lei Complementar nº 2.854/1968 e regulamentado pelo Decreto nº 939/1969, teve sua incidência sobre o vencimento básico do cargo estabelecida pelo art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994. A Lei Complementar nº 33/2003 vedou a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento dos servidores, garantindo apenas a irredutibilidade nominal dos valores percebidos até a sua vigência, conforme disposto no art. 1º e no art. 3º da referida lei. A alteração na estrutura remuneratória dos servidores públicos não configura violação a direito adquirido, desde que não resulte em redução nominal dos vencimentos, entendimento pacificado pelo STF. A manutenção do valor nominal do adicional por tempo de serviço atende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, afastando qualquer pretensão de recálculo com base nos vencimentos atuais do cargo. Não há comprovação de violação à integridade psíquica, privacidade ou honra do servidor, inexistindo fundamento para a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Complementar nº 33/2003 vedou a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento dos servidores, assegurando apenas a irredutibilidade nominal do valor pago até sua vigência. Não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração do servidor público, desde que não ocorra redução nominal dos vencimentos. A ausência de lesão à dignidade, privacidade ou integridade psíquica do servidor impede a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 2.854/1968; Decreto nº 939/1969; Lei Complementar nº 13/1994, arts. 43, § 3º, e 65; Lei Complementar nº 33/2003, arts. 1º, 2º, XI, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1211980 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 25.10.2019, DJe 21.11.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1817290/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.11.2019, DJe 18.11.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 460.373/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.10.2019, DJe 19.11.2019.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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