Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos em demanda na qual se discute a regularidade de contratação de cartão consignado, diante da negativa de contratação pelo consumidor, da ausência de juntada do instrumento contratual assinado pela instituição financeira, com pedido de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Autor afirma que não contratou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da negativa de contratação e da ausência de juntada do contrato, é devido a restituição dos valores descontados, considerando que foi depositado valores em sua conta (ii) estabelecer se a situação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não junta aos autos o contrato assinado que comprove a regular contratação do cartão consignado, ônus que lhe incumbe, sobretudo diante da impugnação expressa do consumidor. 4. A ausência de comprovação formal da contratação impede o reconhecimento da validade dos descontos realizados a título de cartão consignado. 5. A comprovação de transferência dos valores ao consumidor impõe a necessidade de recomposição do equilíbrio contratual, com retorno das partes ao status quo ante. 6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois não se evidencia má-fé apta a justificar a repetição em dobro. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou remuneração do consumidor ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de cartão consignado quando o consumidor nega a avença. 2. A ausência de juntada do contrato invalida os descontos realizados, impondo a restituição simples dos valores, quando ausente má-fé. 3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801545-78.2022.8.18.0049 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.