Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. CADAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 646 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação de candidato para afastar, no caso concreto, a limitação etária prevista no edital do CADAR 2017, relativa ao ingresso em cargo de natureza técnico-científica na Aeronáutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto às peculiaridades da carreira militar; (ii) estabelecer se houve violação à cláusula de reserva de plenário; e (iii) determinar se o prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta suficientemente a limitação etária ao considerar a previsão legal da exigência, a natureza técnico-científica do cargo de dentista da Aeronáutica, o excesso de apenas 21 dias e o fato de o candidato já integrar a carreira militar. A jurisprudência do STF, no Tema 646, condiciona a validade da limitação etária em concurso público à compatibilidade da exigência com as atribuições do cargo, diretriz observada no julgamento. A aplicação rígida do critério etário não evidencia prejuízo à Administração nem incompatibilidade com o regime jurídico castrense quando as circunstâncias específicas do caso demonstram razoabilidade no afastamento da restrição. A decisão não viola a cláusula de reserva de plenário quando não declara a inconstitucionalidade da norma nem afasta sua incidência por fundamento constitucional, limitando-se ao controle da aplicação da regra ao caso concreto. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando as questões essenciais ao julgamento foram suficientemente apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. A validade da limitação etária em concurso público condiciona-se à compatibilidade da exigência com as atribuições do cargo, conforme o Tema 646 do STF. 3. A aplicação da limitação etária pode ser afastada no caso concreto quando as circunstâncias demonstram ausência de prejuízo à Administração e compatibilidade com as atribuições do cargo. 4. Não há violação à reserva de plenário quando a decisão apenas controla a aplicação da norma ao caso concreto, sem declarar sua inconstitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 142, § 3º, X; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.464/2011, art. 20; Lei nº 4.375/1964, art. 27, § 1º; Lei nº 13.954/2019; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, Súmula nº 683; STF, Tema 646 da Repercussão Geral.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRF6 · presidente: Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho
Composição: Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho (presidente); Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.