Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que condenou a ré às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) avaliar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, pela prática do crime em estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos na fase investigativa e judicial. 4. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos das policiais penais que flagraram a coautora Sibelli Carvalho de Freitas introduzindo a droga no estabelecimento prisional, com destino a Luana Aparecida Vitor de Carli, corroborados por declarações testemunhais e confessionais. 5. O argumento de ausência de provas é afastado pela harmonia entre os depoimentos das testemunhas e os documentos periciais, que comprovam a destinação das drogas à apelante, bem como pela jurisprudência consolidada que admite depoimentos de agentes estatais como meio de prova idôneo. 6. A alegação de "empréstimo de nome" pela apelante é isolada nos autos e não desconstitui o conjunto probatório harmônico que evidencia sua responsabilidade. 7. A aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é cabível, pois ficou demonstrado que o tráfico foi praticado dentro de estabelecimento prisional, circunstância que agrava o delito pela maior reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), basta a prática de uma das condutas típicas previstas no caput, independentemente de efetiva mercancia. 2. A introdução de drogas em estabelecimento prisional configura causa de aumento de pena, nos termos do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em razão do maior potencial lesivo da conduta. 3. O depoimento de agentes estatais constitui prova válida e eficaz para fundamentar a condenação, quando corroborado por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 195200-SP, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 3.5.2012; TJ-MT, Ap. n. 10062035120208110042, Rel. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 08.06.2022. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação criminal aviado por Luana Aparecida Vitor de Carli, objetivando a reforma da sentença que a condenou como incursa nas penas no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, imputando-lhe pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A defesa sustenta que não há provas que permitam demonstrar a autoria do tráfico ilícito de entorpecentes, pugnando, assim, pela absolvição da recorrente, com fulcro no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico em estabelecimento prisional). Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (Id. 244535749). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer acostado de Id. 254174159, opina pelo desprovimento do apelo. É o relatório. À Revisão. V O T O R E L A T O R V O T O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Como asseverado a defesa pede a absolvição da apelante por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas, ou, o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III da Lei 11.343/06. Pois bem. O recurso não merece provimento. Ressai-se da denúncia, em Id. 244535654, in verbis: “Consta dos autos do incluso inquérito policial que na data de 05/06/2024, por volta das 09h40min, na Cadeia Pública Feminina, neste município e Comarca, agentes penitenciárias flagraram SIBELLI CARVALHO DE FREITAS, que, em associação, concurso de vontades e esforços ilícitos com LUANA APARECIDA VITOR DE CARLI, adquiriram, receberam, trouxeram e transportaram 92 (noventa e duas) porções, apresentando massa de 281,08 g (duzentos e oitenta e um gramas e oito centigramas), que, após serem submetidas à perícia, constatou-se tratarem de MACONHA, droga alucinógena capaz de determinar dependência física e/ou psíquica sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, consoante positiva ao Laudo Pericial, ID 159621418. Colhe-se dos autos, outrossim, que a expressiva quantidade da droga foi adquirida, recebida e transportada por SIBELLI CARVALHO DE FREITAS, e se destinava a LUANA APARECIDA VITOR DE CARLI, que encontrava-se custodiada na referida unidade prisional. São dos autos que, no dia e hora supracitados, no interior do estabelecimento prisional, durante a entrega de produtos de higiene e materiais para artesanato no mencionado ergástulo público, policiais penais revistaram os itens trazidos por SIBELLE, destinados à reclusa LUANA, ocasião em que apreenderam, entre as linhas de quatro novelos, as referidas porções de maconha, embaladas e prontas para venda (Termo de Exibição e Apreensão, ID 159621402). Diante disso, SIBELLE foi encaminhada à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante delito em seu desfavor, sendo que, interrogada, confirmou ter adentrado à cadeia pública com as referidas porções de maconha, que se destinavam a LUANA. Interrogada, LUANA alegou que “emprestou o nome” para que a droga fosse transportada, introduzida e recebida no ergástulo público por ela.” (destaquei). A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante n. 131.3.2024.10050 (Id. 244535319), pelo boletim de ocorrência n. 2024.166500 (Id. 244535320), pelo termo de exibição e apreensão nº 2024.16.268349 (Id. 244535323), pelo laudo pericial nº 511.3.10.9151.2024.183021-A01 (Id. 244535339), pelo relatório nº 2024.7.72534 (Id. 244535348), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. A autoria, de igual forma, restou comprovada pela prova circunstancial e testemunhal, conforme abaixo demonstrado. Em sede investigativa, a testemunha Agda Cardoso Rezende, policial militar, narrou, conforme o termo de depoimento n. 2024.8.126608, em Id. 244535321, in verbis: “QUE, NARRA A COMUNICANTE QUE É POLICIAL PENAL NA CADEIA PUBLICA FEMININA DE RONDONÓPOLIS, E ESTAVA DE PLANTÃO COM A EQUIPE D; QUE, RELATA QUE HOJE 05/06/2024 É DIA DE ENTREGA DE MERCADORIAS DE HIGIENE, LIMPEZA E LINHAS PARA ARTESANATO, PORÉM AO REALIZAR UMA REVISTA NO MATERIAL QUE A SIBELLI CARVALHO DE FREITAS, A MESMA ESTAVA LEVANDO PARA PPL(PESSOAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE)-LUANA APARECIDA VITOR DE CARLI, NOTOU QUE AS LINHAS DOS 04 NOVELOS, SENDO ELES DE CORES: CRU, LARANJADA, VERDE E AZUL, ESTAVAM TODOS MEXIDOS E NESSE MOMENTO VERIFICOU QUE ESTAVA CHEIA DE PEDAÇOS DE SUBSTANCIA ANÁLOGO A MACONHA, TOTALIZANDO 92 PEDAÇOS, ENVELOPE LACRADO Nº 04184440; QUE, DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO A SIBELLI CARVALHO DE FREITAS, CPF 067.633.121-13, E ENTREGUE A AUTORIDADE POLICIAL PARA QUE POSSA TOMAR AS MEDIDAS CABIVEIS; QUE, A PPL-(LUANA APARECIDA VITOR DE CARLI) QUE JÁ ESTAVA PRESA NA CADEIA PÚBLICA FEMININA PELO CRIME DE
Recurso desprovido.
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2ª Câmara Criminal · TJMT · presidente: Rui Ramos Ribeiro
Composição: Rui Ramos Ribeiro (presidente); Antonio Horácio da Silva Neto.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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