Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PENDENTE DE CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE FALTA GRAVE. CERTIDÃO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. INEXIGIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE que rejeitou a realização de exame criminológico e deferiu ao apenado a progressão ao regime aberto. O recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da decisão pela ausência de juntada integral dos procedimentos administrativos disciplinares (PADs) e, no mérito, sustenta que a existência de PADs pendentes e a gravidade do delito impediriam o reconhecimento do requisito subjetivo e tornariam obrigatória a realização de exame criminológico. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada integral dos procedimentos administrativos disciplinares acarreta nulidade da decisão concessiva da progressão de regime; (ii) estabelecer se a existência de PAD pendente de conclusão definitiva e de homologação judicial afasta, por si só, o requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal; e (iii) determinar se a realização de exame criminológico constitui requisito obrigatório para a concessão da progressão de regime. Inicialmente, a preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar qualquer prejuízo decorrente da ausência de juntada integral dos PADs, sendo suficientes os elementos constantes dos autos para a formação do convencimento judicial. No mérito, o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime é incontroverso, remanescendo controvérsia exclusivamente quanto ao requisito subjetivo, em razão da existência de procedimentos administrativos disciplinares ainda pendentes de conclusão. Todavia, os PADs noticiados permanecem sem decisão administrativa definitiva e sem homologação judicial da eventual falta grave, ao passo que a certidão carcerária atesta a disciplina e a obediência do apenado às normas do estabelecimento prisional. Nessas circunstâncias, a mera instauração de procedimento disciplinar, desacompanhada de elementos concretos acerca da gravidade da conduta investigada, não constitui fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo da progressão. Ademais, impedir a progressão de regime exclusivamente em razão da existência de PAD ainda em tramitação equivaleria à imposição antecipada dos efeitos próprios do reconhecimento da falta grave, em afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a interrupção dos benefícios executórios pressupõe regular apuração dos fatos, observância do contraditório e da ampla defesa e posterior homologação judicial. Outrossim, condicionar a concessão da progressão à conclusão de procedimento administrativo cujo prazo regulamentar já se encontra superado, sem notícia de andamento, submeteria o apenado à demora administrativa, restringindo indevidamente benefício previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal e violando os princípios da razoável duração do processo e da ressocialização da pena. De igual modo, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo agravante não se aplica à hipótese, por tratar de situação envolvendo a prática de novo delito durante a execução penal e decretação de prisão preventiva, circunstâncias distintas da presente, em que inexiste falta grave definitivamente reconhecida ou notícia de nova infração penal. Tampouco prospera a alegação de obrigatoriedade do exame criminológico. A alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal possui natureza mais gravosa e não retroage para alcançar condenações anteriores à sua vigência. Além disso, à luz da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, a realização do exame criminológico depende de fundamentação concreta extraída das peculiaridades do caso, inexistentes na hipótese. Por fim, eventual conclusão definitiva dos procedimentos administrativos disciplinares e sua homologação judicial não impedem futura reavaliação da situação executória do condenado, inclusive para adoção das medidas cabíveis na execução penal, observados o devido processo legal e a prescrição disciplinar. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.