Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.937,30. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais, com honorários de 15%. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, mantendo a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pela negativa de danos morais; (ii) saber se há ofensa ao art. 1 º, III, da Constituição Federal; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de dano moral decorreu da análise do acervo probatório. 6. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa ao º, III, da art. 1 Constituição Federal. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, pela ausência de cotejo analítico e por indicação de paradigmas do mesmo tribunal, o que atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do Tese de julgamento juízo sobre dano moral firmado com base em provas. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao º, III, da Constituição Federal. 3. Não art. 1 demonstrada a divergência jurisprudencial pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e não realização do cotejo analítico e ainda incidência da Súmula n. 13 do STJ que obsta o conhecimento pela alínea quando os c paradigmas são do mesmo tribunal.” CF, º, III; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 1 § 1º; RISTJ, § 1º. art. 1.029, art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 13. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.