Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PRONUNCIADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que o pronunciou por homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), com fundamento em indícios de autoria e prova da materialidade, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Formosa/GO. O recorrente pleiteia sua despronúncia ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de indícios suficientes de autoria que justifiquem a impronúncia do acusado; e (ii) saber se é cabível o afastamento da qualificadora do motivo fútil, por ausência de elementos concretos que justifiquem sua inclusão na decisão de pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia encontra respaldo em conjunto probatório robusto, formado por depoimentos de testemunhas que indicam, de forma coesa, a autoria atribuída ao recorrente, inclusive com relato de confissão e achados de sangue em suas vestes e mãos.4. Os depoimentos são harmônicos entre si e acompanhados por elementos que indicam comportamento suspeito do acusado e a localização do corpo da vítima, a partir de informação prestada por ele. 5. A exclusão da qualificadora somente é admissível se manifestamente improcedente, o que não se verifica, sendo sua apreciação de competência do plenário do Tribunal do Júri.6. A jurisprudência do STJ orienta que o juízo de pronúncia deve considerar indícios suficientes de autoria e não exige prova plena, sendo inadmissível, nessa fase, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. 1. A presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade é suficiente para a pronúncia.”“ 2. A exclusão de qualificadora somente é cabível na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri sua análise definitiva.”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, arts. 413 e 581, IV..Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.420.950/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.02.2020; STJ, HC 410.148/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.10.2017; STJ, AREsp 2236994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.11.2023. 3ª Câmara CriminalGabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0222927-61.2013.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA RECORRENTE: CLEITON BATISTA DE BARRORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferir deliberação no expediente da sessão do dia 05 de maio de 2025, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.