Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
153). Postula o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente em respeito ao princípio da presunção de inocência e por considerar ausentes os motivos a ensejar a custódia cautelar. 2. Os argumentos apresentados pelo Tribunal estadual para manter a prisão preventiva decretada estão fundamentados na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Ademais, os elementos trazidos aos autos não demonstram a ocorrência do flagrante constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, requisito indispensável à concessão da ordem initio litis. O que se verifica é a necessidade de exame acurado do conjunto probatório para alterar-se a decisão do Colegiado estadual que denegou o pedido de liberdade provisória. Isso é sabidamente inviável em sede de habeas corpus, na linha da jurisprudência deste Tribunal: "A via do writ não permite o aprofundado exame do material cognitivo. Writ denegado" (HC n. 20.908-RO, DJ 1º/7/2004, rel. o Min. Félix Fischer). "Não se demonstrando, de plano, a falta de fundamentação da decisão ora atacada, torna-se descabido o exame mais acurado das provas, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 14.491-SP, DJ 7/6/2004, rel. a Min. Laurita Vaz). 3. Em face dessas considerações, indefiro a liminar. Dê-se vista ao Ministério Público federal. Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator. P.I. Brasília (DF), 20 de julho de 2005 MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA VICE-PRESIDENTE, NO EXERCíCIO DA PRESIDêNCIA
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O STJ HC 45.729 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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