Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CONVOCAÇÃO PARA RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE ININTERRUPTA DO VÍNCULO FUNCIONAL ATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de policial militar transferido para a reserva remunerada ao recebimento de abono de permanência após sua convocação para retorno ao serviço ativo, determinando a implantação do benefício e o pagamento das parcelas retroativas. Os apelantes sustentam a inexistência dos requisitos constitucionais para a concessão do abono, em razão da prévia transferência do militar para a reserva remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se policial militar transferido para a reserva remunerada e posteriormente convocado para o serviço ativo faz jus ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos centrais da sentença ao questionar a qualificação jurídica do militar convocado e a existência de norma específica aplicável à hipótese, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. O abono de permanência exige o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a opção do servidor por permanecer em atividade, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal. A transferência do militar para a reserva remunerada encerra o vínculo funcional ativo então existente e afasta a hipótese constitucional de permanência voluntária em atividade. A convocação posterior para retorno ao serviço ativo configura situação jurídica excepcional submetida a regime próprio, distinta da permanência ininterrupta em atividade exigida para a concessão do abono de permanência. A condição legal de militar “na ativa” durante a convocação não supre os pressupostos constitucionais do benefício, que exigem continuidade ininterrupta do vínculo ativo desde a implementação dos requisitos para aposentadoria até a permanência voluntária no serviço. Os precedentes da Câmara em casos materialmente idênticos afastam o direito ao abono de permanência de militar transferido para a reserva remunerada e posteriormente convocado ao serviço ativo, impondo a observância da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O abono de permanência pressupõe a continuidade ininterrupta do vínculo funcional ativo após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. O policial militar transferido para a reserva remunerada não faz jus ao abono de permanência, ainda que posteriormente convocado para retorno ao serviço ativo. A convocação para o serviço ativo constitui reingresso excepcional submetido a regime jurídico próprio e incompatível com a hipótese constitucional de permanência voluntária em atividade prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal. A classificação funcional do militar convocado como integrante da ativa não afasta a necessidade de observância dos requisitos constitucionais específicos para a concessão do abono de permanência.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.