Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –RECURSO DESPROVIDO. Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art 14). O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e c) a época em que foi fornecido. Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). O Superior Tribunal de Justiça1 tem sufragado o entendimento que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco 1 REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Nesse viés, é inegável que as instituições financeiras têm responsabilidade sobre eventuais incidentes ocorridos dentro de suas agências ou com a utilização de seus sistemas, desde que tal fato não caracterize fortuito externo. No caso dos autos, restou demonstrado a ocorrência de falha na prestação do serviço, ante a ocorrência do nexo causal, tendo em vista que Recorrido sofreu descontos indevidos no período de junho a novembro de 2022 e de outubro de 2022 a fevereiro de 2024, relacionados a transações online que não realizou. Ademais, o Recorrido apresentou contestação acerca das compras, informando seu total desconhecimento das referidas transações e solicitando o cancelamento. Não obstante, a empresa recorrente persistiu na execução dos descontos em sua conta. Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJ/MS: "E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA – FRAUDE – INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Extrai-se dos documentos apresentados, que a autora logrou comprovar que não realizou a compra impugnada no cartão de crédito. Assim, é indevida a negativação do nome da autora. Nesse sentido, mostra-se cabível a fixação de indenização por danos morais, pois a conduta do Recorrente gerou prejuízos de ordem moral a Recorrida ao inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, dispensando-se a prova do prejuízo por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. Diante das peculiaridades do caso, o quantum indenizatório não comporta redução, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção à intensidade do dano. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS. N/A n. 0803446-82.2021.8.12.0017, Nova Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Andradina, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 27/10/2022, p: 03/11/2022) Outrossim, ainda que a instituição bancária alegue que a culpa tenha sido de terceiro, ou seja, que este tenha os dados do cartão do recorrido para realizar as compras, isso não afastaria sua responsabilidade pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias, vez que a hipótese é de fortuito interno, por inobservância dos deveres de segurança e de sigilo de dados. Ressalta-se que a instituição financeira cai em contradição, pois em um momento afirma que a compra foi realizada de forma virtual, com inserção de todos os dados do cartão e posteriormente confirma a segurança do chip, ora, se a compra foi realizada com inserção dos dados, não foi realizada com leitura do chip e inserção de senha, sendo evidente o fortuito interno, eis que sequer sabem precisar como foi realizada a compra. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, tal qual consignado na sentença, restou comprovado que houve falha na prestação de serviço da parte Recorrente, realizando descontos indevidos na conta do Recorrido, tornando-se devida a inexigibilidade dos débitos bem como a restituição do valor efetivamente descontado e a indenização por danos morais. Acerca do valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ). O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o ofensor, seguindo critérios de da razoabilidade e proporcionalidade, consoante estipulado na sentença de primeiro grau. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.