Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
Link do tribunal: o tribunal pede captcha (eproc) antes de abrir o documento.
Direito previdenciário e processual civil. Apelação contra sentença que reconheceu tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. Recurso do INSS desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, especialmente de 01/11/2004 a 11/11/2020, e concedeu aposentadoria especial ao autor, condenando o INSS à averbação, implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o período laborado de 01/11/2004 a 11/11/2020 deve ser reconhecido como tempo especial para fins previdenciários, diante das alegações do INSS quanto à ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e agentes químicos, e da correta aplicação da legislação vigente à época da prestação do serviço, incluindo a metodologia de avaliação do ruído e a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão fundamenta-se no reconhecimento do direito adquirido do trabalhador à contagem do tempo especial conforme a legislação vigente no período da atividade, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4, destacando a evolução normativa aplicável, desde a Lei nº 3.807/60, Lei nº 8.213/91, Decreto nº 2.172/97, Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 4.882/03, bem como a necessidade de comprovação da exposição habitual, permanente e não intermitente a agentes nocivos, admitindo-se prova pericial e documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos. 4. No que tange ao ruído, foi aplicado o entendimento do Tema 1083 do STJ, que exige o uso do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003, e, na ausência dessa informação, o critério do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial, o que restou demonstrado no caso concreto, afastando-se a alegação do INSS sobre metodologia inadequada. 5. Quanto aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos e óleos minerais, reconheceu-se a especialidade do labor independentemente da análise quantitativa da concentração, conforme previsão do Anexo 13 da NR-15 e entendimento consolidado do TRF4 e STJ, ressaltando que a mera indicação genérica de exposição não impede o reconhecimento da especialidade, e que o uso de EPI, como cremes de proteção, não neutraliza a nocividade desses agentes, especialmente quando não comprovada a eficácia do equipamento, conforme o Tema 1090 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento à apelação do INSS, mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2004 a 11/11/2020, o direito à aposentadoria especial e a determinada a implantação do benefício via CEAB. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, assegurando o direito adquirido do trabalhador, não sendo possível a aplicação retroativa de normas restritivas posteriores; 2. Para exposição ao agente ruído, o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003, sendo admitido o critério do pico de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição; 3. A caracterização da especialidade por agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 independe de análise quantitativa, bastando a comprovação qualitativa da exposição; 4. O uso de EPI eficaz pode descaracterizar o tempo especial, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 1090 do STJ, cabendo ao segurado comprovar a ineficácia do equipamento. Dispositivos relevantes citados: art. 487, I, do CPC, arts. 57, § 3º e § 8º, 58 e 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.732/1998, Decreto nº 2.172/97, Decreto nº 4.882/03, Instrução Normativa INSS nº 77/2015, Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/11/2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18/11/2021; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18/11/2021; STJ, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09/04/2025; STF, RE 791961 (Tema 709), Pleno, j. 23/02/2021; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. G. P. Serafin, j. 15/12/2023; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. O. Cardoso Filho, j. 20/05/2025; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. P. A. Brum Vaz, j. 30/06/2024.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/2004 a 11/11/2020, bem como o direito à aposentadoria especial, e determinar a implantação do benefício, via CEAB
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Turma · TRF4 · presidente: Hermes Siedler da Conceição Júnior
Composição: Hermes Siedler da Conceição Júnior (presidente); Francisco Donizete Gomes; Vânia Hack de Almeida.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.