Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXCLUSÃO DE COMARCA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do Juízo Estadual da Comarca de Constantina/RS para o julgamento de ação previdenciária, determinando a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária de Palmeira das Missões, em razão da perda da competência federal delegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Comarca de Constantina/RS detém competência federal delegada para processar e julgar ação previdenciária após a edição da Resolução nº 501/2024 e da Portaria nº 988/2024, ambas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do art. 109, § 3º, da CF/1988, autorizando o legislador ordinário a disciplinar a competência delegada na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 4. A Lei nº 13.876/2019 alterou o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, restringindo a competência delegada às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km de município sede de vara federal, cabendo aos Tribunais Regionais Federais indicar as comarcas enquadradas nesse critério. 5. A Resolução nº 501/2024 e a Portaria nº 988/2024, ambas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alteraram a jurisdição territorial e excluíram expressamente a Comarca de Constantina/RS da lista de comarcas com competência federal delegada a partir de 1º de janeiro de 2025. 6. Os atos normativos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foram editados no estrito cumprimento de delegação legal prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 5.010/1966, inexistindo ofensa ao princípio da hierarquia das normas ou exorbitância do poder regulamentar. 7. Sendo a ação proposta após a perda da competência delegada pela comarca de domicílio do autor, correta a decisão que determinou a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária Federal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exclusão de comarca estadual do rol de competência federal delegada por ato normativo de Tribunal Regional Federal, em observância aos critérios de distância da Lei nº 13.876/2019, afasta a competência do juízo estadual para o processamento de novas ações previdenciárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; Resolução TRF4 nº 501/2024; Portaria TRF4 nº 988/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 02.04.2004; STF, RE 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, j. 24.03.2006; Súmula 689 do STF; Súmula 8 do TRF4.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
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5ª Turma · TRF4 · presidente: Hermes Siedler da Conceição Júnior
Composição: Hermes Siedler da Conceição Júnior (presidente); Francisco Donizete Gomes; Vânia Hack de Almeida.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete de Graziela Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.